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10/06/2016 -

CNJ se manifesta sobre intimação das partes em Sessão de Julgamento das Turmas Recursais

CNJ se manifesta sobre intimação das partes em Sessão de Julgamento das Turmas Recursais

Em Pedido de Providências, proposto pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Goiás, no qual se questionava a Portaria 002/2015, da Coordenadoria das Turmas Recursais dos JEFs da Seção judiciária de Goiás, o Conselho Nacional de Justiça, reconheceu a regularidade dos procedimentos ali estabelecidos, para que a intimação das partes, desde que representadas por advogado, acerca do resultado dos julgamentos das Turmas Recursais, fosse considerada realizada na data da sessão de julgamento, ficando a secretaria dispensada, portanto, de realizar a publicação dos acórdãos. Para tanto, as pautas deveriam ser publicadas com a indicação de todos os processos previstos para a sessão, e com a observação de que as partes fossem consideradas intimadas na própria sessão de julgamento, conforme artigos 1º e 2º.

A Seccional goiana da OAB, confrontando a norma, nas suas alegações suscitou a violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos judiciais.

Aduziram, dentre outras argumentações, que a responsabilidade legal de promover a intimação de decisões judiciais estaria sendo transferida pelos Juizados Especiais goianos para os próprios advogados, que não são obrigados a estarem presentes nas sessões de julgamento.

Sustentaram ser inconstitucionais alguns dispositivos do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Regionais- RIJEF’s, os quais serviram de base à edição da mencionada Portaria.

O CNJ, de plano, refugou o exame da declaração de inconstitucionalidade, afirmando que, nas disposições do art. 103-B, § 4º, II, CF/88, essa tarefa não se encontra no feixe de atribuições do CNJ, reafirmando sua verdadeira vocação, de examinar atribuições de natureza administrativa.

Invocou preceitos doutrinários para ponderar que, diferentemente da citação, a intimação se reveste de mais simplicidade, agilidade e menor formalidade, sobretudo nos JEF’s, um denominado ‘microsistema processual’ onde tais atributos se acentuam.

E por fim, frisou que a legislação ora combatida, ao contrário do que proposto pela OAB, autoriza, expressa e implicitamente, as medidas adotadas pela comentada Portaria. Assim o art. 67, da Lei 9.099/95, o art. 19, desta mesma norma, e ainda o art. 77, inciso III e § 2º, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais e da TRU. (Resolução nº 17, de 19/09/2014).

Fonte: 1ª Turma Recursal/JF/GO

Elaboração e divulgação: Seção de Comunicação Social/SJGO


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