07/04/15 17:35
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Impetrante de mandado de segurança contra ato do Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de Goiás, para obter provimento que determine à Autoridade Coatora que autorize a emissão de porte de arma de fogo em seu nome, teve a segurança denegada pelo juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR.
O magistrado concordou com o indeferimento do pedido de concessão e expedição do porte de arma de fogo feito pelo Impetrante na esfera administrativa, pois a Impetrada entendeu que o interessado não preenche os requisitos normativos pré-estabelecidos, ou seja, o exercício de atividade profissional com exposição a ameaças a sua integridade física e risco de morte, em caráter excepcional.
No entendimento do juiz, “O direito ao porte de arma de fogo é medida excepcional, cuja necessidade deve ser demonstrada estritamente com o amparo nos limites e ressalvas normativos. Portanto, são necessárias todas as cautelas legais, as quais são minuciosamente examinadas pelo administrador, em conformidade com a legislação vigente.”
O magistrado salientou que o porte de arma de fogo depende de autorização prévia da autoridade concedente, sendo esta autorização ato administrativo excepcional e discricionário do órgão público competente, subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos da legislação pertinente.
Esclareceu o juiz que, ao Poder Judiciário cabe somente a apreciação de irregularidades no âmbito do procedimento administrativo de autorização de registro de armas de fogo, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não se admitindo que o Poder Judiciário adentre no mérito administrativo, a menos que demonstrada ilegalidade ou abuso no exercício do poder discricionário por parte da Administração Pública.
Para a concessão da autorização para portar arma de fogo deverá ser encontrada a excepcionalidade da condição do interessado, por haver vedação expressa no caput, do artigo 6º, da Lei 10.826/2003.
Para figurar no campo da exceção, a periculosidade em razão de sua atividade profissional, cuja natureza exponha a risco ou ameaça à sua integridade física, deve guardar ligação estrita com sua ocupação, comprovando a real importância de portar arma de fogo para se defender de anormal periculosidade que surge do seu ofício, independentemente dos perigos abstratos que possam derivar dos deslocamentos por ruas, estradas ou rodovias atinentes a todos os cidadãos no trato social.
Somente dessa forma será expedido o porte de arma de fogo pela Polícia Federal, não sendo por qualquer outra via, sob pena de incorrer em vício de legalidade do ato.
O fato de o Impetrante ser empresário no ramo de distribuição de gás liquefeito de petróleo, e possuir uma empresa atacadista nesta Capital, não o qualifica para o porte de arma de fogo, pois a natureza de sua atividade profissional não o expõe a risco ou ameaça a sua integridade física.
Ante o exposto, o juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior denegou a segurança pedida e julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Fonte: Seção de Comunicação Social