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O juiz federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA, da Subseção Judiciária de Anápolis, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por danos materiais, no valor de R$ 5.617,80, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em virtude do extravio de encomenda na qual se encontravam os passaportes necessários à viagem de férias do autor e sua família.
Citada, a empresa ré, em sua peça contestatória, reconheceu a falha no serviço prestado, propondo indenizar o remetente com o valor irrisório de R$ 62,50, referente à despesa da postagem (R$ 12,50), acrescida do valor do seguro tarifário (R$50,00), alegando a impossibilidade de identificação do conteúdo da correspondência.
No entanto, o magistrado, ao examinar a documentação juntada aos autos, anotou que o remetente é a embaixada dos Estados Unidos, a data do pagamento corresponde à da entrevista agendada e que seu envio deu-se em data inserta no prazo provável para a entrega dos documentos, restando evidenciada a natureza do objeto enviado e extraviado pela ECT. Dessa maneira, devem ser indenizados os gastos efetuados para a obtenção dos novos passaportes, bem como taxas e gastos adicionais que o autor não teria, se não fosse a falha ocorrida no serviço prestado pelos Correios.
Taxas majoradas para emissão dos passaportes, novos requerimentos, agendamento de entrevista para nova emissão dos vistos, outras fotos, gastos com nova viagem a Brasília/DF, multa por cancelamento de reservas, gastos com aluguel de automóvel, totalizando R$ 5.560,61 de danos materiais.
Ao examinar a pretensão de indenização a título de danos morais, o juiz verificou que só há esta modalidade de envio dos documentos pelos correios, via SEDEX, cuja taxa encontra-se inclusa no valor pago para solicitação do visto americano e que, tratando-se de documentação sobremaneira relevante, os autores esperavam que chegasse ao seu destino, sem delonga excessiva.
Mas, tal fato não ocorreu, o que provocou grandíssima frustração dos demandantes nas suas legítimas expectativas, gerando desconforto e abalo ao patrimônio moral.
No entendimento do juiz, além de ter frustrada a sua pretensão de ver entregue a correspondência e a impossibilidade da realização da viagem tanto esperada, o autor preocupou-se, ainda, com o destino dos documentos e seus dados pessoais, seus e de seus familiares, o que é capaz de lhe causar um severo abalo, um efeito subjetivo por demais negativo capaz de ensejar a indenização, até mesmo porque os danos morais exsurgem ipso facto das circunstâncias reveladas no presente caso.
Norteado por essas diretrizes, tendo em vista a gravidade do dano suportado pelos autores, diante das inúmeras circunstâncias mencionadas, Gabriel Brum fixou o valor de indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Fonte: Seção de Comunicação Social