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Não há dano moral ou material a ser ressarcido quando o próprio interessado não provê sua conta-corrente com numerário suficiente ao débito das tarifas devidas em virtude do pedido de exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Esse foi o entendimento da 6ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que negou a um correntista, ora parte autora, o pedido para ser indenizado por danos morais e materiais em virtude da inscrição de seu nome no citado cadastro.
O juiz federal Alaor Piacini, da Subseção Judiciária de Anápolis, destacou na sentença que, à época dos fatos, o demandante autorizou o débito das tarifas referentes à exclusão de seu nome do CCF sem, contudo, manter saldo suficiente em sua conta-corrente, situação que só foi resolvida cinco dias depois, de modo que o pedido de exclusão não foi processado pela Caixa Econômica Federal (CEF). Por essa razão, o julgador concluiu não haver qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela instituição financeira.
O correntista, então, recorreu ao TRF1 afirmando ter mantido ao longo de todo o mês de dezembro de 2005, e nos meses que se seguiram, saldo suficiente para que os valores de R$ 19,00 e R$ 6,82, destinados à CEF e ao Banco Central, fossem regularmente debitados. Sustentou que a instituição financeira não adotou as medidas necessárias à exclusão de seu registro no CCF, razão por que configurados os danos morais e materiais.
Não foi isso o que entendeu a 6ª Turma ao analisar o caso. De acordo com a relatora, juíza federal convocada Daniele Maranhão, consta dos autos que um cheque no valor de R$ 2.950,00 emitido pelo autor foi devolvido por insuficiência de fundos. Tal fato motivou sua inscrição no CCF. Em 14 de dezembro de 2005, o correntista solicitou sua exclusão do cadastro autorizando a CEF a debitar os valores das tarifas para o conclusão do procedimento. Entretanto, na data em que o débito foi feito, o autor mantinha apenas R$ 4,89 em sua conta-corrente, valor insuficiente para o pagamento das tarifas.
“Não há, pois, como acolher o pleito visto que o recorrente não foi diligente em manter o saldo de sua conta em patamar suficiente à quitação do débito autorizado, contribuindo, assim, para a manutenção do registro impugando”, afirmou a magistrada. E complementou: “O argumento de que, nos meses subsequentes, o saldo da conta comportava a incidência dos aludidos valores deveria ter sido comprovado pelo autor, o que não ocorreu”.
Nesses termos, de forma unânime, a Turma negou provimento à apelação.
Processo n.º 0000033-17.2008.4.01.3501
Data do julgamento: 2/3/2015
Data de publicação: 11/3/2015
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região