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28/07/2014 -

Decisão assegura transferência de curso de instituição privada para instituição pública de ensino

Decisão assegura transferência de curso de instituição privada para instituição pública de ensino

28/07/14 16:13

O juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, em Mandado de Segurança impetrado por esposa de servidor público federal militar contra ato do Reitor da Universidade Federal de Goiás, objetivando sua transferência da Universidade de Itaúna/MG, instituição de cunho particular, para a Universidade Federal de Goiás - Campus Jataí, concedeu a liminar e assegurou à impetrante a transferência pleiteada.

No entendimento do magistrado, o cerne da questão que se deduz do presente writ se relaciona à possibilidade ou não da transferência de curso entre instituição privada e instituição pública de ensino, quando o servidor público federal militar, ocupante de cargo efetivo, do qual a impetrante é dependente, foi transferido ex officio.

O juiz notou que a transferência ex officio, prevista pelo parágrafo único do art. 49 da Lei 9.394/96, que veio a ser regulamentado pelo art. 1º da Lei nº 9.536/97, será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal, civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

O juiz assinalou que as finalidades da lei são a manutenção do convívio familiar e a continuidade do processo educacional, dois pilares da sociedade.

Além da motivação da transferência por interesse público, a impetrante comprovou a dependência, pelo casamento, com o servidor federal militar transferido de domicílio e que já cursava o curso de Pedagogia antes da transferência de seu marido.

O juiz destacou que a exigência de instituição congênere, trazida pelo art. 99 da Lei 8112/90 não se aplica ao caso presente, uma vez que não há em Jataí/GO faculdade particular que ofereça o curso da impetrante, na modalidade presencial.

Ante o exposto, concedeu a liminar, a fim de assegurar à impetrante a transferência para o Curso de Pedagogia ministrado pela Universidade Federal de Goiás na Cidade de Jataí/GO.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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