05/08/14 16:55
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O juiz federal FRANCISCO VIEIRA NETO, em substituição legal na 9ª Vara, em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás e do Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Goiás, deferiu o pedido liminar e determinou que o Reitor do IFG/GO providencie a emissão das declarações parciais de proficiência do Impetrante referentes aos Exames Nacionais do Ensino Médio de 2012 e 2013, bem como espeça o certificado de conclusão do ensino médio correlato, desde que o único óbice seja a previsão do art. 3º, § 2º, da Resolução nº 001/2014, alterada pela Resolução 002/2014 do IFG.
A parte Impetrante alegou que no exame do ENEM de 2012 obteve pontuação acima do mínimo exigido em todas as matérias, com exceção da prova de Redação, motivo pelo qual foi reprovado.
Em 2013, deixou de comparecer para realizar as provas do primeiro dia referentes às disciplinas “Ciências Humanas e suas Tecnologias” e “Ciências da Natureza e suas Tecnologias”, porque já havia obtido êxito no ano de 2012. Nas provas realizadas no segundo dia, atingiu a pontuação necessária à aprovação.
Ao procurar o IFG para emitir o seu certificado de conclusão do ensino médio, foi informado que não poderiam ser utilizados resultados do ENEM de anos diferentes, por força das Resoluções 01 e 02/2014 do Conselho Superior do IFG.
O Reitor do IFG e o Presidente do Conselho informaram que a Portaria nº 144/2012 do INEP e os editais que regularam o ENEM nos anos de 2012 e 2013 estabeleceram que os Institutos Federais de Educação poderiam definir os procedimentos complementares de certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base nas notas do ENEM.
Esclareceram, ainda, que a Resolução nº 01/2014 do Conselho Superior abrange as edições 2012 e 2013 do ENEM e estabelece que não é possível a junção de notas de declarações de proficiências de exames distintos para fins de certificação.
O juiz, ao examinar a questão, não encontrou amparo na legislação de regência para proibir-se a junção de declarações parciais de proficiência, seja na Portaria INEP 144/2012, seja na Portaria 179/2014, “razão pela qual não poderia o IFG/GO, por meio de resolução, na qualidade de instituição certificadora, extrapolar os limites de sua atuação e regulamentar matéria sobre a qual a Portaria 144/2012 do INEP nada estipulou.”
“Assim, considerando que a limitação imposta pela Resolução 001/2014 do IFG/GO não pode ser considerada como “procedimento complementar”, nem encontra amparo nas Portarias que regulamentam o ENEM, o Impetrante está autorizado a utilizar declarações parciais de proficiência referentes aos ENEM’s de 2012 e 2013 para obter o certificado de conclusão do ensino médio”, concluiu o magistrado.
Fonte: Seção de Comunicação Social