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06/05/2014 -

Decisão desobriga dupla sertaneja de inscrição na Ordem dos Músicos

Decisão desobriga dupla sertaneja de inscrição na Ordem dos Músicos

06/05/14 17:11

Em Mandado de Segurança impetrado pela dupla sertaneja ZÉ RICARDO e THIAGO, contra ato atribuído ao Conselho Regional de Goiás da Ordem dos Músicos do Brasil, objetivando afastar a exigência de se filiarem à Ordem dos Músicos do Brasil, associações ou sindicato de classe, ou de se sujeitarem ao pagamento de anuidades e à expedição de notas contratuais coletivas para exercer sua profissão de músico, a juíza federal PRISCILLA PINTO DE AZEVEDO deferiu o pedido de liminar e liberou a apresentação dos músicos no evento Goiás é show.

No entendimento da magistrada, ainda que a Lei nº 3.857/60, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil, tenha estabelecido em seu regulamento a exigência de registro no respectivo Conselho regional para o exercício profissional, a Constituição de 1988, em seu art. 5º, incisos IX e XIII, determina que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença' e 'é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Deste modo, a expressão de atividade artística, no que se inclui a música, é livre e independente de censura ou licença.

A juíza Priscilla Pinto de Azevedo esclareceu que restrição à liberdade do exercício profissional somente pode ser cogitada quando interesses maiores e de caráter público estiverem em jogo. Daí porque não haver justificativa em se fiscalizar a atividade musical, cujo mau exercício só poderá comprometer valores estéticos ou éticos, além do que é o próprio músico que sofrerá prejuízo caso não detenha conhecimento técnico ou habilidade para sua correta execução.

Por outro lado, reconheceu que a exigência de inscrição na Ordem deve ficar restrita a músicos profissionais, que tenham nível superior e capacitação técnica específica, ou que atuem em áreas especiais, como maestros, músicos de orquestras e àqueles voltados para o magistério.

Por oportuno, a magistrada citou jurisprudência dos tribunais superiores assentando que a atividade de músico não oferece risco à sociedade – ao contrário das atividades exercidas por médicos, engenheiros e advogados, por exemplo - e constitui manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.

Pelo exposto, DEFERIU o pedido de liminar a fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inscrição dos impetrantes no seu quadro de filiados, bem como se abstenha de exigir pagamento de anuidade, ou qualquer outra exigência e/ou encargo como condição para o exercício da profissão de músico.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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