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02/09/2014 -

Decisão determina que Correios entreguem individualmente as correspondências de moradores em condomínios fechados

Decisão determina que Correios entreguem individualmente as correspondências de moradores em condomínios fechados

02/09/14 16:09

Imagem ilustrativa

A Associação dos Amigos do Residencial Aldeia do Vale – SAALVA ajuizou ação de rito ordinário contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT objetivando, em sede de antecipação de tutela, que a Ré, em vez de entregar a correspondência dirigida aos moradores do condomínio na portaria ou administração, entregue-a diretamente aos seus destinatários, ou em suas residências, com cominação de multa diária pelo inadimplemento.

Em síntese, a parte Autora alegou que o simples manuseio de correspondência por terceiros, que não funcionários da ECT, viola a intimidade e vida privada dos moradores do condomínio e, ainda, pode resultar em trocas, extravios, destruição de objetos remetidos e violações.

De acordo com o juiz federal titular da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, em regulamentação à Lei 6.538/78 (esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o território do País) o Ministério das Comunicações editou a Portaria 567/2011 que, em seu art. 5º, definiu que “a entrega postal dos objetos endereçados a coletividades residenciais com restrição de acesso e trânsito de pessoas ... será feita por meio de uma caixa receptora única de correspondências, instalada na área térrea de acesso à coletividade, ou entregue ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa designada para esse fim.”

No entendimento do magistrado julgador, a pretexto de regulamentar a lei, a Portaria 567/2011 criou uma categoria nova, intitulada “coletividades residenciais com restrição de acesso e trânsito de pessoas”, o que acabou por reduzir a entrega postal nos chamados “condomínios fechados” só às respectivas portarias, exorbitando os contornos da Lei 6.538/78, que só autorizou a entrega de correspondência, em portaria, nos edifícios residenciais dotados de mais de um pavimento, bem como nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros edifícios não residenciais de ocupação coletiva.

O juiz esclareceu que as unidades imobiliárias por meio das quais se constituem os condomínios fechados são, na verdade, domicílios comuns que, tomados isoladamente, equiparam-se a unidades residenciais típicas, embora localizadas numa área sujeita a regime condominial bastante especial.

O magistrado reconheceu que o fato de limitar o acesso ao público em geral às vias e logradouros internos do condomínio dá a impressão de similitude em face dos condomínios comuns, mas que essa é uma impressão equivocada – “as vias de acessos internas dos condomínios não deixam de ser áreas públicas” (art. 2º da Lei nº 6766/79).

“O que na verdade ocorre é a concessão de uso especial dessas áreas públicas, mediante autorização especial de uso do solo (art. 6º da Lei 6.766/79), transferindo aos proprietários das unidades individuais os ônus pela manutenção daquilo que, por lei, pertence ao Poder Público municipal (art. 22 da Lei 6.766/79)”, instruiu o magistrado.

Por fim, assentou que, a despeito de os condomínios fechados serem formados por residências individuais erguidas numa área de acesso fechado a terceiros, cada uma delas mantém individualidade própria e que a transferência de responsabilidade pelos encargos e eventuais danos advindos do extravio e da entrega atrasada de correspondências, além dos gastos extras com empregados responsáveis por separá-las e repassá-las aos destinatários respectivos, justificam a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ECT mantenha ativo e regular o sistema de entrega postal, individual e domiciliar no interior do Condomínio Residencial Aldeia do Vale, sem discriminar quaisquer das unidades habitacionais aí localizadas.

Em caso de descumprimento da presente decisão, determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 , tal como prevê art. 273, c/c art. 461, § 4º, do CPC.

Proc. 17312-09.2014.4.01.3500

Fonte: Seção de Comunicação Social


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