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14/02/2014 -

Decisão garante a candidato concorrer às vagas destinadas à reserva de baixa renda

Decisão garante a candidato concorrer às vagas destinadas à reserva de baixa renda

14/02/14 15:59

O juiz federal MARK YSHIDA BRANDÃO, em Mandado de Segurança impetrado por vestibulando em face de ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, deferiu o pedido de liminar, para permitir que o impetrante concorra às vagas destinadas à reserva de baixa renda para o curso de Engenharia Civil, desde que a ausência de três extratos bancários seja o único embaraço para tal intuito.

O impetrante, depois de aprovado na primeira fase do vestibular para o referido curso, postulou concorrer às vagas reservadas a estudantes de baixa renda, mas, por não ser correntista, não apresentou extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, exigência contida no Edital do concurso (item 11.11). Esclareceu que a única renda familiar é representada pela pensão que seu pai recebe em razão do óbito de sua mãe, em espécie, não havendo vínculo de conta bancária.

Argumentou que o não reconhecimento desta última condição por parte do Centro de Seleção da UFG e, consequentemente, a negativa de que possa concorrer dentro daquela reserva de vagas, pela ausência de extratos de conta bancária, fere seu direito líquido e certo e que a documentação comprobatória da condição de baixa renda foi entregue completamente.

Em seu julgamento, o magistrado admitiu que a eventual intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame e que o Edital é o instrumento apto a dispor sobre as regras que o regem, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições. “É lei entre as partes e deve ser observado, a fim de se evitar insegurança jurídica”, asseverou.

No caso presente, o juiz constatou que a família do impetrante tem como única renda benefício previdenciário, consubstanciado na pensão por morte recebida por seu pai, no valor mensal, nas datas referidas, de R$2.097,00 e que o pai do impetrante não é correntista bancário, utilizando a Caixa Econômica Federal apenas para levantamento dos valores da pensão, conforme extrato do Sistema de Administração de Benefício de INSS, fornecido pela própria instituição financeira.

Ainda, de acordo com a própria instituição financeira, não há possibilidade de emitir extratos nestes casos, por não existir conta individualizada para o beneficiário que recebe seus proventos por meio do cartão do INSS.

Dessa forma, dentro do que é possível para o cumprimento da regra editalícia, o impetrante comprovou sua subsunção aos termos da Lei 12.711/12, por meio do Espelho do INSS, atingindo, portanto, a finalidade pretendida do item 11.11.

“Não se afigura, pois, razoável o indeferimento de reserva de vaga, por excesso de apego à forma, mormente em casos como o presente, em que, repita-se, restou cabalmente comprovado que a renda bruta familiar do impetrante é inferior a 1,5 salário-mínimo per capita,” concluiu Mark Yshida Brandão.

Ante o exposto, DEFERIU o pedido de liminar, para permitir que o impetrante concorra às vagas destinadas à reserva de baixa renda para o curso de Engenharia Civil, desde que a ausência dos três extratos bancários seja o único impedimento para tal mister.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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