05/03/13 15:57
Alega o impetrante que ao ingressar para o curso de Biologia, na universidade ré (Pontifícia Universidade Católica de Goiás), no ano de 2006, apresentou para o ato de matrícula todos os documentos exigidos pela instituição.
Aduz que foi regularmente matriculado e beneficiado com bolsa estudantil integral, concedida a filhos de funcionários, o que não foi alterado quando da transferência para o curso de Educação Física.
Contudo, ao tentar efetuar a matrícula no último período, a instituição impediu a renovação sob a alegação de que seu diploma de segundo grau teria sido invalidado pela Resolução n. 543/2007, da Câmara Estadual da Educação. Afirma que se encontra inscrito em programa de estágio e possui contrato com o colégio Visão até dezembro de 2012.
O juiz federal HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA, do exame da Resolução n. 543/2007 juntada aos autos, tomou conhecimento que a escola onde o aluno concluiu o segundo grau teve seu encerramento decretado pela Câmara de Educação Básica de Goiás e declarados nulos os certificados de ensino médio por ela emitidos.
A documentação acostada aos autos demonstra que o diploma do impetrante foi emitido no ano de 2005, o que corrobora as alegações iniciais de que sua documentação vinha sendo aceita pela universidade nos semestres cursados anteriormente.
Porém, o art. 5º da resolução n. 543/2007, com vigência a partir de 06 de julho de 2007, determinou a comunicação do voto ali veiculado a todas as instituições de Ensino Superior de Goiás. Assim, desde então a universidade tinha conhecimento da situação envolvendo o certificado do impetrante, mas efetuava sua matrícula regularmente.
Ao levar em conta que não há elementos que indiquem que o autor tenha contribuído para, ou se beneficiado de fraudes na escola do 2º grau, o magistrado deferiu a liminar para determinar à autoridade impetrada que realize a matrícula do impetrante, com manutenção do benefício da bolsa estudantil.
Fonte: Seção de Comunicação Social