24/07/14 14:45
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Em ação civil pública ajuizada pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados contra a APROVAGOIÁS – Associação de Proteção aos Proprietários de Veículos Automotores, o juiz federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO DEFERIU parcialmente o pedido de tutela de urgência e determinou:
1- que a requerida se abstenha imediatamente de comercializar, realizar oferta, veicular, anunciar ou renovar – por qualquer meio de comunicação – qualquer modalidade contratual de seguro no Estado de Goiás, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada evento comprovado nos autos que importe na desobediência desta decisão judicial;
2- que a requerida suspenda de imediato a cobrança de valores de seus associados ou consumidores, a título de mensalidades vencidas e/ou vicendas, rateio e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado de seguros, sob pena de multa no mesmo valor e pelo mesmo motivo daqueles citados no item 1;
3- que a requerida notifique seus associados, dentro de 30 dias, da presente decisão, inclusive na página do seu site, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, a contar do fim dos 30 dias, cujo dia inicial é o da intimação, por publicação, desta decisão.
A parte autora alegou que a ré está atuando como sociedade seguradora sem sua autorização e sem autorização legal, infringindo o disposto nos arts. 1º, 24, 78 e 113 do Decreto Lei n. 73/66, c/c os arts. 8º e 9º da Resolução CNSP n. 60/01, situando-se à margem do mercado supervisionado pela SUSEP, dificultando a atividade fiscalizatória e regulatória que lhe é atribuída por lei.
Por sua vez, a parte requerida alegou que é pessoa jurídica que atua com base no “associativismo”, onde as pessoas se associam para a obtenção de finalidades comuns, não configurando sua atuação como seguro, em que o segurado transfere o risco de seu veículo para a seguradora.
Ao comparar a natureza jurídica e os elementos do contrato de seguro com as características particulares do contrato previsto no estatuto e no regulamento interno da associação requerida, o magistrado reconheceu a semelhança entre os instrumentos, notadamente após a leitura das cláusulas 1.1, 1.2, 2.3, 3.3, 3.4, 3.5, IV, V, VI, VII, VIII, IX do Regulamento do Associado da APROVAGOIÁS.
“Posto, então, que os contratos firmados entre a requerida e seus associados possuem natureza de contrato de seguro, necessária a comprovação da satisfação do previsto nos arts. 24 e 78 do DL/73/66, como também no art. 757 e parágrafo único do art. 777, todos do Código Civil, o que iniludivelmente não se deu”, concluiu Urbano Berquó.
O juiz ainda considerou a possibilidade de ocorrer, em caso de inexistência de capital suficiente da requerida para suprir as exigências contratadas, a não satisfação das obrigações, gerando prejuízo aos associados que, pelo caráter de boa-fé destes, poderão, ainda, buscar reparação judicial junto ao órgão que deveria fiscalizar e acabou por não fazê-lo, causando, desse modo, dano ao erário, em tese.
Fonte: Seção de Comunicação Social