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O juiz federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA deferiu, em ação ajuizada contra a União, o pedido de antecipação da tutela e reconheceu o direito da autora à licença de que trata o art. 84, § 2º, da Lei 8112/90, ou seja, acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, com exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com seu cargo.
A autora alegou que, em novembro de 2012, seu companheiro foi empossado no cargo de Juiz do Trabalho da 14ª Região (Rondônia/Acre), enquanto ela foi empossada, em janeiro do mesmo ano, como Analista do quadro do TRT 18ª Região (Goiás), o que os levou a manter duplo domicílio, na expectativa de ser contemplada com o direito previsto no art. 84, § 2°, da Lei 8.112/90.
Em 2013, com a posse do seu companheiro no cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 20ª Região (Sergipe), por aprovação em novo concurso prestado, requereu a licença de que trata o art. 84 do aludido dispositivo legal, mas, teve seu pleito indeferido sob o argumento de que o deslocamento do seu companheiro se deu por provimento originário, bem como pelo fato de que os dois não coabitavam quando desse deslocamento.
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Fonte: Seção de Comunicação Social