O juiz federal LEONARDO BUISSA FREITAS deferiu parcialmente, em sede de antecipação de tutela, na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da União, a suspensão dos parágrafos 7º e 8º da Resolução CONTRAN n. 405/2012, com a redação que lhe deu a Resolução CONTRAN n. 417/2012, e a declaração de nulidade dos referidos dispositivos.
Os citados parágrafos, acrescentados ao art. 6º da Resolução 405, estabelecem que a fiscalização punitiva se dê apenas nas vias que tenham possibilidade do cumprimento do tempo de direção e descanso, no que se refere à existência de pontos de parada que preencham os requisitos definidos no art. 9º da Lei 2.619/2012 (As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas ......terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras).
O Autor justificou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao salientar que a inovação regulamentar implica em verdadeiro fomento ao número de acidentes fatais nas estradas brasileiras.
Por seu lado, a União argumentou que o descanso do motorista profissional deve dar-se em local que ofereça estrutura mínima de condições sanitárias, de conforto e de segurança, que o descanso obrigatório já é contemplado no Código Brasileiro de Trânsito, em seu art. 67-A, § 2º e que a Resolução 405/21/012 seguiu as diretrizes normativas constantes do art. 9º da Lei 2.619/2012 e do CBT.
No entendimento do magistrado, a Lei 2.619/2012, que alterou artigo do CTB (Código Brasileiro de Trânsito) foi editada com o objetivo de garantir direitos trabalhistas aos motoristas profissionais e aumentar a segurança nas rodovias, prevendo diversas regras a serem observadas por tais profissionais no transporte de cargas e passageiros, como limite de oito horas de jornada, descanso entre jornadas de onze horas e intervalo de meia hora a cada quatro horas de direção ininterrupta, além de controle obrigatório de jornada.
Ora, quando a Resolução CONTRAN, implicitamente, suspende a fiscalização punitiva, postergando sua aplicação e restringindo-a a apenas algumas rodovias, acaba por frustrar a eficácia da Lei 12.619/12, o que implica em restrição à própria vigência da lei por norma hierarquicamente inferior, “o que não se pode admitir”, enfatizou o magistrado.
“A intenção do legislador foi criar mecanismos de salvaguarda à saúde e à segurança no âmbito da atividade de transporte rodoviário de cargas e passageiros, que apresenta índices cada vez mais alarmantes de acidentes, em face dos riscos e da forma em que a atividade é desempenhada, na grande maioria das vezes em jornadas extenuantes, sem pausa para descanso”, ponderou.
Diante do exposto, determinou a suspensão dos efeitos dos §§ 7º e 8º do art. 6º da Resolução CONTRAN n. 405/12, com a redação que lhe conferiu a Resolução CONTRAN 417/2012, a fim de que a União fiscalize e sancione o descumprimento do art. 67-A, do Código Brasileiro de Trânsito, nas rodovias sob sua administração que cortam o Estado de Goiás, independentemente de nelas se verificarem as condições a que alude o art. 9º, da Lei 9.612/2012.
Fonte: Seção de Comunicação Social