O julgamento da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás foi proferido em ação judicial movida por empresa excluída do regime de tributação conhecido como Simples Nacional, aplicável ao recolhimento de contribuições e impostos devidos por microempresas e empresas de pequeno porte.
A empresa contribuinte apresentou-se no processo interessada em compensar, com débitos do imposto de renda, créditos relativos a recolhimentos feitos e não aproveitados para a quitação dos tributos do Simples em decorrência de sua exclusão do programa.
No julgamento que apreciou as questões legais levantadas pela Fazenda Nacional para fundamentar o impedimento à compensação, entre elas o problema da natureza dos tributos compensados, decidiu o juiz federal Carlos Augusto Tôrres Nobre que “a consequência jurídica a ser extraída do parágrafo 11 do art. 21 da Lei Complementar 123/2006 (i.e, compensação vedada) não se sobrepõe, no tocante à natureza diversa dos tributos, àquela preconizada no art. 74 da Lei 9.430/96, com redação da Lei 12.838/2013 (i.e, compensação admitida).”
Sobre divergência quanto à norma a ser aplicada, o magistrado assinalou que “o elemento normativo que deve prevalecer na solução do caso é o que se põe em harmonia com o conjunto das disposições aplicáveis. Norma geral e norma especial estão em relação de coexistência no sistema jurídico (ambas extraídas de disposições vigentes). Isso tem impacto no momento da aplicação do direito. Diversamente do que ocorre quando se fala em revogação da norma anterior pela norma posterior.”
Da decisão judicial que julgou procedente o pedido cabe recurso.
Processo 6498-64.2016.4.01.3500
Conferir aqui o inteiro teor da sentença.
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