A Turma Recursal de Goiás apreciou, recentemente, recurso do INSS contra sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do primeiro dia subsequente à data da cessação do auxílio-doença.
A sentença contestada foi mantida pelos próprios fundamentos, que se fundou, na concessão do pedido, na qualidade de segurada da autora, no cumprimento do período de carência e na verificação da incapacidade para o labor.
Com efeito, o Órgão Colegiado aferiu a incapacidade, informada por laudo pericial, que atestou que a recorrida é portadora de artrose, dor articular, luxação, entorse, distensão das articulações e dos ligamentos do joelho direito, o que, segundo o perito médico, enseja comprometimento total e permanente para o exercício de atividades laborais.
A autarquia previdenciária, por seu turno, alega que a incapacidade da recorrida seria temporária e restrita a um período de seis meses, em franca contraposição às provas contidas nos autos.
A par dos fatos sobejamente comprovados nos autos, decidiu então a Turma Recursal pela concessão do benefício pretendido, por entender estarem presentes os requisitos legais. Fez o recorte de que o ato de concessão da aposentadoria por invalidez não é irrevogável, pode ser revisto pelo INSS caso haja mudança no quadro incapacitante que o determinou.
E por fim, acatando alegação da recorrida de que o INSS incorreu em litigância de má-fé, o Colegiado decidiu que, ao afirmar que tanto o laudo pericial administrativo quanto o laudo pericial judicial concluíram que a incapacidade da recorrida era temporária e limitada a 6 (seis) meses, a autarquia tentou distorcer os fatos e induzir a erro o juízo, diante do que, cominou a ela, autarquia, com fundamento no art. 81, caput, do NCPC, multa no valor de 10% do valor da causa.
Processo 1239-78.2013.4.01.3505
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