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15/05/2013 -

Descumprimento de normas do Inmetro é punido com multa

Descumprimento de normas do Inmetro é punido com multa

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão do juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA que atestou a legalidade de multas aplicadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) a uma empresa do setor de alimentos, por descumprimento das normas metrológicas regidas pelas Portarias nº 74/95 e nº 96/2000.

A companhia Unilever Bestfoods Brapel Ltda. recorreu ao TRF1 contra sentença do magistrado que julgou improcedente seu pedido para anular as multas impostas pelo Inmetro. Alegou, no recurso, que a Lei 9.933/99, que dispõe sobre a competência do Inmetro, não definiu as infrações e correspondentes penalidades e que as Portarias da autarquia não seriam instrumento normativo apto a fundamentar estas medidas.

Intimadas no processo, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto ao Instituto (PF/Inmetro) defenderam a regularidade da sanção contra a empresa. Os procuradores federais contestaram as alegações da companhia afirmando que a Lei nº 9.933/99 atribui ao Instituto a elaboração e expedição de regulamentos técnicos na área de metrologia, abrangendo o controle dos produtos comercializados.

A não observação e descumprimento dos deveres instituídos pelas normativas do Inmetro, segundo as procuradorias, configura infração administrativa punível com diversas espécies de penalidades, dentre elas, multa. A penalidade combinada com o regramento contido nas Portarias daria respaldo legal a lavratura dos autos de infração e as penas pecuniárias aplicadas.

As unidades da AGU reforçaram, ainda, que não havia ilegalidade ou inconstitucionalidade na atribuição de poderes à Administração para elaboração de regulamentos técnicos, haja vista que nas relações relativas ao consumo, em que as inovações tecnológicas evoluem rapidamente, não seria razoável a normatização por meio de lei. Esta premissa, conforme ressaltou a AGU, atende à necessidade de constantes adaptações para conferir normas aos produtos e também porque o órgão legislativo não dispõe de conhecimento especializado para tal finalidade.

Ao analisar os argumentos da AGU, a Segunda Turma Suplementar do TRF1 negou provimento ao recurso da companhia. O Tribunal entendeu que o pedido de nulidade da multa conflitava com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.102.578/MG, em outubro de 2009, no qual ficou consolidado que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo Conmetro (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e Inmetro, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais".

Fonte: AGU

Apelação Cível: 1875-40.2005.4.01.3500



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