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21/06/2013 -

Desembargador federal determina continuidade de ação de agentes culturais negros

Desembargador federal determina continuidade de ação de agentes culturais negros

21/06/13 14:42

O desembargador federal João Batista Moreira determinou a continuidade dos procedimentos dos editais para Criadores, Produtores e Pesquisadores Negros do Ministério da Cultura (MinC). A decisão do magistrado partiu da análise do recurso interposto pela União Federal contra a decisão do Juízo da 5.ª Vara Federal do Maranhão que, no dia 14 de maio, em ação popular, determinou a imediata suspensão de todo e qualquer ato de execução dos concursos que estejam relacionados aos editais lançados pelo MinC que forem destinados à promoção de concursos culturais direcionados exclusivamente a pessoas negras que trabalhem com linguagens de cinema, literatura, pesquisa de bibliotecas, artes visuais, circo, música, dança e teatro.

O juízo de primeiro grau entendeu que, embora o Estado tenha o dever de fomentar medidas administrativas com feição político-afirmativa, por assim dizer, tratamento preferencial aos grupos historicamente discriminados da sociedade (negros, índios e pobres), esse tratamento não pode servir de pretexto para a estruturação estatal de guetos culturais. “Assim, não se harmonizam com o princípio da isonomia os programas lançados pelo Estado com o propósito de proporcionar exclusivamente aos produtores e artistas negros oportunidade de acesso a condições e meios de produção artística, vez que os artistas brasileiros que pertençam às demais etnias ficarão naturalmente impedidos de desfrutar desse programa”, afirmou o juízo na sentença. A decisão recorrida destaca, ainda, a presença de dano ao patrimônio público que seria molestado com a distribuição de prêmios profissionais no valor de R$ 9 milhões em desacordo com o princípio da moralidade administrativa.

A União, em seus argumentos, alegou que com a manutenção da sentença a Administração impediria a concretização da política pública voltada à redução das desigualdades sociais e causaria dificuldades administrativas por restrições financeiras e orçamentárias. Sustentou, também, que o processo de seleção realizado pelo Ministério e entidades vinculadas está absolutamente de acordo com a Lei Rouanet (Lei 8.313/91), que permite o fomento à produção cultural e artística, mediante a produção de obras cinematográficas e relativas às ciências humanas, às letras e às artes, o que, combinado com o art. 4.º do Estatuto da Igualdade Racial, dá o esteio jurídico-material necessário para o lançamento dos referidos editais. “(...) diferentemente do que afirma o autor, ora recorrido, o concurso aberto não tem como ‘objeto final a promoção da cultura negra’, mas a promoção da igualdade racial, incluindo negros no mercado da direção e produção audiovisual, na criação de projetos nas áreas de artes visuais, circo, dança, música, teatro e preservação da memória, na edição de livros e na área da pesquisa no campo cultural e a escolha de certo grupo social baseado no critério racial ou etário, de forma alguma, configura racismo às avessas ou ofensa à isonomia, moralidade ou impessoalidade", afirmou a União.

O desembargador federal João Batista Moreira explicou que, na forma tradicional, as ações afirmativas não eliminam a competição, apenas estabelecem vantagem para as minorias, no ponto de partida. “Há, além do aspecto quantitativo, o qualitativo, que é o estímulo à convivência entre os dois segmentos sociais. Esse ponto merece ser mais bem examinado pela Turma”, afirmou.

O magistrado decidiu, então, deferir apenas parcialmente o pedido da União para que o processo possa ter prosseguimento até a divulgação dos resultados finais da seleção e da lista de classificados no Diário Oficial da União (DOU), prevista para 02/08/2013. No entanto, até o julgamento do agravo pela Turma ou decisão/sentença do juiz, em sentido contrário, não poderá haver pagamento de prêmio.

Fonte: ASCOM/TRF-1ª Região


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