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03/02/2015 -

Desvio de pagamento on line por “hacker” não é de responsabilidade do emitente do boleto

Desvio de pagamento on line por “hacker” não é de responsabilidade do emitente do boleto

03/02/15 15:25

Imagem da web

Aluna do Curso de Serviço Social da Universidade Paulista – UNIP, ministrado à distância, campus da cidade de Jataí, alguns dias depois de pagar a primeira parcela do segundo semestre on line, via portal do aluno, foi informada que o pagamento efetuado havia sido desviado por um hacker e, por isso, perdeu o acesso ao site e ficou impossibilitada de efetuar a matrícula.

O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA, deferiu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado pela aluna, para determinar que a autoridade impetrada disponibilize à impetrante imediato acesso ao portal do aluno, às aulas e atividades do curso, bem como para que seja imediatamente realizada a sua matrícula.

No entendimento do magistrado o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 da Lei nº 8.078/1990). O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode esperar dele, levando-se em consideração o resultado e os riscos que razoavelmente podem ocorrer (§2º, inciso II, do art. 14).

No caso, extrai-se dos autos que a impetrante emitiu boleto bancário no valor de R$ 362,67 no site da UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP para o pagamento da primeira mensalidade (matrícula) e que em virtude de fraude virtual os dados do boleto bancário foram alterados, não tendo o pagamento sido direcionado para a instituição de ensino.

“Considerando-se que a instituição de ensino oferece o curso por meio da internet e que os boletos são emitidos on line, não se pode negar que ocorreu defeito na prestação dos serviços, consistente na falha de segurança no site da universidade”, ponderou o juiz.

Assim, a responsabilidade pelos fatos ocorridos é da autoridade impetrada, uma vez que, ao disponibilizar a modalidade de ensino à distância e via internet, assume a responsabilidade decorrente do risco do empreendimento, isto é, pela ocorrência do fortuito interno.

Ante o exposto, Eduardo Pereira da Silva deferiu o pedido liminar.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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