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26/04/2013 -

Determinada redistribuição de processo penal em fase pré-processual para nova vara federal

Determinada redistribuição de processo penal em fase pré-processual para nova vara federal

Consoante dispõe o art. 2.º do Provimento COGER 52/2010, todos os feitos deverão ser remetidos para as novas varas, à exceção daqueles de competência dos juizados especiais federais e dos que versem sobre matéria criminal, quando já oferecida a denúncia. Com esta fundamentação, a 2.ª Seção do TRF/1.ª Região, por unanimidade, dirimiu conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu (GO) contra o Juízo da 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

O juiz federal da 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, ALDERICO ROCHA SANTOS, determinou a remessa do feito à Subseção Judiciária de Uruaçu, ao fundamento de que a subtração de valores mediante grave ameaça – objeto do processo – teria ocorrido na Agência dos Correios de Carmo do Rio Verde (GO), município incluído na área de jurisdição da Subseção de Uruaçu.

O juiz federal da Subseção Judiciária de Uruaçu, EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS, por sua vez, afirma que, a partir do momento em que o juiz da 5.ª Vara da SJGO adotou providências com carga penal, como é o caso de autorizar quebra de sigilo telefônico, já se torna competente e se vincula ao processo.

Ao analisar o conflito de competência, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que a concessão da quebra do sigilo dos dados telefônicos pela 5.ª Vara da SJGO ocorreu em junho de 2010, antes da instalação da Subseção Judiciária de Uruaçu, em dezembro do mesmo ano.

Portanto, esclareceu a magistrada, a questão deve ser solucionada com fundamento no Provimento COGER 52, de 19 de agosto de 2010. “O próprio provimento ressalva, dentre os feitos que deverão ser remetidos para as novas varas, aqueles nos quais já foi oferecida a denúncia, não sendo esta a hipótese dos autos, em que o Juízo suscitado deferiu medidas em fase pré-processual, de investigação. Deve, pois, a investigação ser conduzida pelo Juízo da nova Subseção Judiciária”.

Com essas considerações, a 2.ª Seção declarou o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu competente para analisar o caso.

0058930-26.2012.4.01.0000/GO

Fonte: ASCOM/TRF1ª Região


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