23/04/2015 -
Dica do dia
23/04/15 14:51
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Dica do dia
É importante destacar que a verba honorária sucumbencial é devida ao advogado (pessoa física) que representou a parte vencedora, e não ao seu escritório (pessoa jurídica). Inteligência do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
Embora os advogados possam reunir-se em sociedade, há expressa exigência de que as procurações sejam outorgadas individualmente (art. 15, § 3º, da mesma lei).
A indicação da sociedade de advogados no instrumento de procuração é relevante para outros fins, tais como os previstos nos §§ 4º e 6º do mesmo dispositivo legal.
Nota-se a prevalência do caráter personalíssimo da outorga mesmo quando o levantamento da importância em dinheiro beneficia outros advogados reunidos em sociedade.
Assim, o reconhecimento de que estes podem executar em nome do outorgado não invalida o caráter individual da outorga. A verba honorária de sucumbência destina-se, portanto, ao advogado que patrocinou a causa. A requisição de pagamento deve sair em seu nome .
Fonte: Seção de Comunicação Social
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