Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

25/11/2014 -

Discricionariedade da Administração Pública não pode ser confundida com arbitrariedade

Discricionariedade da Administração Pública não pode ser confundida com arbitrariedade

25/11/14 15:58

Imagem da web

Candidato reprovado na prova prático-profissional do Exame da OAB por 0,6 pontos ajuizou ação ordinária em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, defendendo, em sede antecipação de tutela, o direito de ter reconhecida a pontuação de 0,75, referente ao item A da questão 03, permitindo-lhe ser aprovado na referida avaliação e, por conseqüência, obter sua carteira profissional.

O autor sustenta que, à luz do espelho de correção individual fornecido, respondeu corretamente à questão prática citada acima, de sorte que não lhe poderia ter sido imposta nota zero.

Quando citada, a OAB ofereceu contestação ao alegar que não é permitido ao Judiciário manifestar-se sobre a questão, sua resposta, formulações e até mesmo sobre o critério de pontuação adotado pela banca examinadora, cabendo-lhe apenas pronunciar-se a respeito da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos administrativos, sem adentrar ao mérito.

O juiz federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, ao julgar o feito, reconheceu que o Poder Judiciário não pode invadir a seara onde existe discricionariedade legítima do administrador, mas ressalvou que discricionariedade da administração pública não pode ser confundida com arbitrariedade.

“A lei é o pressuposto necessário do poder discricionário do administrador. Sem lei a conferir essa margem de decisão à Administração não há de cogitar-se em legítimo agir discricionário por parte de seus agentes”, ressaltou o magistrado.

No seu entendimento, a discricionariedade sem limites nem freios não se coaduna com a nossa ordem constitucional, sob pena de colocar-se a Administração Pública acima da lei e subverter toda a lógica que aponta para a magnitude do princípio da legalidade consagrado no alto do art. 37, caput, da Constituição Cidadã.

“Cabe ao juiz examinar o ato administrativo a fim de declarar se o administrador agiu dentro do espaço de discricionariedade que o legislador lhe reservou ou então para reconhecer que, na sua edição, foram ultrapassadas in concreto as fronteiras previamente tracejadas na lei”, ponderou o julgador.

Gabriel Brum esclareceu que a presente ação não tem como objeto principal alterar os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora, mas, sim, saber se a resposta dada pelo candidato (autor) à questão B002103 está em consonância com o espelho de prova fornecido por ela.

“Sem dúvida nenhuma, a resposta dada pelo candidato se harmoniza com o que deveria ter sido respondido à luz do espelho de correção”, garantiu o magistrado, que invalidou a nota zero atribuída ao candidato por esta questão. Assim, o candidato fez jus ao acréscimo de 0,60 pontos na nota final de sua prova prático-profissional, situação que o coloca como aprovado no XIII Exame de Ordem Unificado.

Ante o exposto, DEFERIU o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou à OAB/GO tomar as providências pertinentes a fim de possibilitar ao autor obter carteira profissional e exercer, sem qualquer embaraço relacionado à presente demanda, a profissão de advogado.

Processo nº 7527-17.2014.4.01.3502

Sentença de 12/11/2014.

Fonte: Seção de Comunicação Social


316 visualizações