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04/06/2013 -

Dispositivos constitucionais conferem à educação um tratamento diferenciado.

Dispositivos constitucionais conferem à educação um tratamento diferenciado.

04/06/13 16:27

Em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra suposto ato coator da GERENTE DO CENTRO DE SELEÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS - IFG, objetivando lhe seja assegurada a convocação e a matrícula no curso de Bacharelado em Engenharia Civil, em razão de sua aprovação, na 21ª colocação, no vestibular 2013/1 do IFG (Edital n. 217/2012), o Autor alega que:

- foi aprovado em vestibular (Edital 217/2012) do IFG para o curso de Engenharia Civil, obtendo a 21ª colocação;

- a IES disponibilizou para o curso de Engenharia Civil um quantitativo de doze vagas, sendo uma para o sistema de reserva de vagas;

- após várias convocações (num total de seis chamadas), chegou-se à candidata classificada na 20ª colocação, que, contudo, desistiu da vaga;

- ciente da desistência, e por ser o próximo da lista, entende que teria direito à matrícula,
pois o edital do vestibular seria expresso quanto ao preenchimento total das vagas;

- a impetrada, entretanto, teria deixado de convocá-lo para matrícula no referido curso.

Notificada, em nome da autonomia administrativa e didático- pedagógica, a autoridade impetrada optou por não realizar a sétima chamada, pois a convocação de candidatos remanescentes, nestas condições, acarretaria prejuízo/perda de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas do primeiro semestre letivo.

O juiz federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA, da leitura do Edital concluiu que a Administração deveria realizar, ao menos, três chamadas, mas, após a terceira, consoante estabelecido no item 14.19, não há obrigatoriedade por parte da IES em convocar aprovados para preenchimento integral das vagas remanescentes.

Ocorre que a autoridade impetrada informou que, para o preenchimento das doze vagas disponibilizadas no Curso de Engenharia Civil – Campus da Cidade de Aparecida de Goiânia, chegou a efetuar seis chamadas subsequentes, convocando um total de 20 candidatos, e que decidiu suspender as chamadas a partir da realização da 6ª chamada, em virtude de que em 16/04/13, data para matrícula do aluno da provável 7ª chamada, já terá transcorrido 25% do total de dias letivos previstos para o período/semestre.

Do exposto, infere-se que, se houvesse uma sétima chamada, o impetrante seria o candidato convocado para preencher a vaga existente.

O magistrado considerou que os dispositivos constitucionais conferem à educação um tratamento diferenciado e que o impetrante poderá sofrer enorme prejuízo se for denegada a segurança, somado ao fato de que seu deferimento não implica em nenhum prejuízo para a instituição de ensino impetrada.

Ao contrário, existindo vaga a ser preenchida e havendo um candidato aprovado apto a ocupá-la, o princípio da razoabilidade recomenda o deferimento da medida”, assinalou o juiz.

“A alegação de possível ocorrência de prejuízo em termos didáticos ao impetrante, por si só, não justifica o indeferimento da medida uma vez que caberá a ele avaliar as circunstâncias da convocação e optar por assumir ou não a vaga em questão”, concluiu.

Por estas razões, deferiu o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda a matrícula do impetrante no curso de Bacharelado em Engenharia Civil – Campus Aparecida de Goiânia.

Fonte: Secos/GO


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