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22/07/2016 -

Dissimulação de atividades destoantes da rotina de segurado especial configura litigância de má-fé

Dissimulação de atividades destoantes da rotina de segurado especial configura litigância de má-fé

22/07/16 13:21

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Ao justificar a improcedência de uma pretensão de aposentadoria por idade, postulada por pessoa reconhecidamente sem perfil característico de segurado especial, o juízo da 16ª Vara Federal de Goiás (JEF) condenou a parte autora ao pagamento dos ônus decorrentes da incursão em conduta de litigância de má-fé.

Apurou-se pelo acervo probatório produzido que a parte autora e seu cônjuge eram titulares de um patrimônio considerável (3 propriedades rurais, 360 cabeças de gado, 2 imóveis urbanos e 4 veículos).

A constatação implicou o reconhecimento da plena aptidão financeira para contribuir continuamente com a Seguridade Social e a revogação do benefício da gratuidade da assistência judiciária.

Mais ainda: levou à condenação da parte autora ao pagamento de multa acrescida de indenização pelo dano causado ao INSS em razão do ajuizamento de lide temerária.

Conforme anotado no julgado em comento, “se a sociedade clama por um serviço público de qualidade, o Poder Judiciário, no exercício da grave responsabilidade de solucionar litígios, consagra a premissa de que os postulantes da prestação jurisdicional agem movidos por padrões elementares de ética, prudência e sensatez, utilizando do processo como instrumento para aduzir pretensões sem distorcer fatos ou ocultar circunstâncias relevantes. Não é demasiado frisar que a busca pelo êxito numa controvérsia judicial não pode (nem deve) ser encarada como disputa sujeita à lógica do ‘vale-tudo’, na qual os fins justificariam o uso de quaisquer meios, lançando ao limbo o emprego dos escrúpulos”.

Com apoio em obra clássica do jurista italiano Piero CALAMANDREI (“Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados”), a sentença assinalou a “importância de a filtragem das demandas começar antes mesmo de seu ajuizamento, já no escritório de quem se dedica à relevante missão de advogar, evitando assim a sobrecarga da máquina judiciária com ações temerárias”. Para na sequência destacar trecho emblemático da referida obra, que ora é também reproduzido: “Há um momento em que o advogado do cível deve olhar a verdade frente a frente, com o olhar desapaixonado do juiz: é aquele em que, solicitado pelo cliente para o aconselhar sobre a oportunidade de propor uma ação, tem o dever de examinar imparcialmente, tendo em conta as razões do eventual adversário, se pode fazer com que seja de justiça a obra de parcialidade que lhe é pedida. Desta forma, o advogado que trabalha no cível deve ser o juiz instrutor dos seus clientes e sua utilidade social é tanto maior quanto maior for o número de sentenças de improcedência que pronunciar no seu gabinete”.

Da sentença não houve interposição de recurso, disso resultando no trânsito em julgado da condenação da parte autora ao pagamento de encargos por litigância de má-fé.

Processo nº 0040009-87.2015.4.01.3500

Fonte: 16ª Vara

Divulgação: Seção de Comunicação Social-SECOS


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