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28/08/2015 -

Dívida antiga, discutida em juízo, não pode ser pretexto para a interrupção de energia elétrica

Dívida antiga, discutida em juízo, não pode ser pretexto para a interrupção de energia elétrica

28/08/15 17:04

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Usuários da CELG – Centrais Elétricas de Goiás impetraram mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra suposto ato a ser praticado pelo Gerente da Agência de Mineiros da estatal, visando evitar o corte no fornecimento de energia elétrica, em virtude de suposta fraude no medidor.

O juiz federal Eduardo de Melo Gama, da subseção judiciária de Jataí, ponderou que toda concessão ou permissão de serviço público pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, reputando-se adequado o serviço que satisfaz diversas condições, entre elas a de continuidade, conforme artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/95.

De outro lado, o inadimplemento do usuário pode levar à suspensão do fornecimento, nos termos do §3º, II, do citado artigo.

No entanto, de acordo com a jurisprudência, esse inadimplemento deve ser atual, não podendo o serviço ser interrompido por dívidas pretéritas, posteriormente apuradas pela concessionária, sobretudo se o usuário decide contestar tais débitos”, informou o magistrado.

No caso em tela, a CELG apurou uma diferença de consumo que remonta ao mês de agosto de 2005 e vai até junho de 2010, tendo sido expedida a notificação ao usuário somente em setembro de 2010 (fl. 23). Dessa forma, a dívida não cumpre o requisito da atualidade, não podendo, assim, ser abruptamente interrompido o fornecimento, devendo a credora se socorrer dos meios ordinários de cobrança.

Ante o exposto, CONCEDEU A SEGURANÇA, para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica por parte da autoridade coatora, no que se refere à diferença de kWh apurada no período de agosto/2005 a junho/2010, no medidor de titularidade dos impetrantes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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