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19/04/2013 -

Duração razoável do processo administrativo e judicial é garantida pela Constituição Federal.

Duração razoável do processo administrativo e judicial é garantida pela Constituição Federal.

19/04/13 14:03

Uma empresa de laticínios, com indébitos tributários junto à Receita Federal, impetrou mandado de segurança contra o Delegado do Órgão em Goiânia/GO, objetivando determinação para que a autoridade impetrada proceda à análise e defira, no prazo máximo de 20 dias, os pedidos de ressarcimento que foram transmitidos há mais de um ano.

Alega, em síntese, que é detentora de créditos incontroversos de contribuições de PIS/PASEP e COFINS, decorrentes de vendas não tributadas no mercado interno, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e que, tal como exige a legislação de regência, com o fito de reavê-los, formalizou pedidos de ressarcimento, os quais encontram-se paralisados há mais de um ano, além de outros pedidos que estão prestes a completar um ano, sem exame.

“Está havendo desrespeito ao direito dos administrados, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade, da eficiência e da moralidade, bem como à garantia fundamental de razoável duração do processo”, aponta.

Cita a Lei 11.457/2007, que estabeleceu o prazo de 360 dias para apreciação dos pleitos administrativos e, ad cautelam, com o fito único de se evitar o manejo de novo mandado em um futuro próximo, apresenta também pedidos de ressarcimento protocolados há menos de um ano, para que seja determinado ao impetrado que os aprecie no prazo estabelecido pelo artigo 24 da Lei n° 11.457/2007.

A autoridade impetrada argumentou, em síntese, que somente após a completa instrução dos processos administrativos em questão, é que o fisco poderá apurar quais são os reais valores do PIS e COFINS a ressarcir e que, mesmo que os processos já estivessem completamente instruídos, seria preciso considerar um tempo razoável para análise.

O juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, primeiramente, desconsiderou o pedido de restituição do indébito, pois o controle de mérito das decisões administrativas só é possível a posteriori, e não de forma preventiva.

“Quanto ao requerimento de apreciação do pedido administrativo, a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, elevando o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental, não podendo a administração pública se omitir e protelar a análise de pedido de restituição e compensação de indébitos tributários, uma vez que tal atitude não condiz com o sistema jurídico constitucional vigente”, assegurou o magistrado.

“Considerando que o prazo para conclusão da instrução é de 360 dias (Lei nº 11.457/2007), no caso dos requerimentos protocolados em 31/08/2011 e 19/03/2012, evidencia-se, assim, a inobservância do prazo legal para exame do requerimento administrativo. Por outro lado, com relação aos procedimentos protocolados há menos de 01 ano não há que se falar em ilegalidade por parte da Administração Pública”, julgou.

Diante do exposto, deferiu parcialmente o pedido de liminar e determinou à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 dias, profira decisão nos processos administrativos da parte autora peticionados nos anos de 2011 e 2012.


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