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15/04/2013 -

Empacotamento de açúcar configura processo de industrialização, passível de incidência de IPI

Empacotamento de açúcar configura processo de industrialização, passível de incidência de IPI

15/04/13 12:31

A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento a recurso apresentado pela empresa Goiás Óleos Vegetais Ltda. objetivando a não incidência da alíquota de 18% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o processo de empacotamento de açúcar.

A empresa sustentou na apelação que o Juízo de Primeiro Grau, ao analisar o caso em questão, não observou os princípios constitucionais vigentes ao tempo dos fatos. Alegou também que sua atividade limita-se a acondicionar o produto por simples exigência das autoridades sanitárias e, por esta razão, não estaria sujeita à tributação.

Para o relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, a sentença do juiz federal LEONARDO BUISSA FREITAS, da Seção Judiciária de Goiás, não merece reparos e os argumentos trazidos pela empresa apelante não merecem prosperar. O magistrado explicou que o artigo 4.º do regulamento do IPI, então em vigor (1999), dispunha que “caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (condicionamento ou acondicionamento)”.

Nesse sentido, esclareceu o relator em seu voto, “o processo de empacotamento do açúcar de forma a torná-lo viável para a exposição à venda configura processo de industrialização passível de incidência do imposto”. Ainda segundo o magistrado, ao contrário do que sustentou a apelante, “sua atividade não se limita a acondicionar o produto por simples exigência das autoridades sanitárias”.

O juiz Wilson Alves de Souza finalizou seu entendimento ressaltando que os benefícios fiscais são concedidos mediante lei e demandam ato discricionário do Poder Público, sendo vedado ao Judiciário, nessas hipóteses, atuar como legislador positivo.

Turmas Suplementares – A 5.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento à meta 2, de 2009 e 2010, estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.

0116534-96.1999.4.01.0000

Decisão: 26/03/2013
Publicação: 05/04/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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