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19/03/2013 -

Empresa de eventos não precisa de registro em Conselho Profissional

Empresa de eventos não precisa de registro em Conselho Profissional

A 7ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que empresa que presta serviços de divulgação, promoção e eventos não está obrigada a registrar-se em Conselho profissional.

O processo foi encaminhado ao TRF depois que o juiz federal Urbano Leal Berquó, da Seção Judiciária de Goiás, concedeu a segurança à empresa, determinando que o Conselho Regional de Administração de Goiás se abstenha de exigir o registro nos quadros do CRA/GO.

Por se tratar de entidade de classe, houve remessa oficial obrigatória ao TRF1. O relator, juiz federal convocado Náiber Pontes de Almeida, analisou que a atividade das empresas que organizam eventos não está prevista em lei como privativa de profissionais de administração, não podendo ser exigido registro no conselho de fiscalização profissional.

“De fato, somente estão obrigadas ao registro nos Conselhos de Administração as empresas prestadoras de serviços de administração para terceiros e as que desempenham, por sua atividade básica, tarefas peculiares à referida profissão”, explicou, ao observar que a Lei 4.769/1965 relaciona, em seu art. 2°, as atividades privativas de técnicos de Administração, não se incluindo os serviços de organização de festas e eventos dentre tais atividades.

O relator ainda se baseou em jurisprudência do próprio TRF1: “A empresa que tem como atividade básica serviços de divulgação, promoção e assessoria de eventos não está obrigada a registrar-se junto ao Conselho Regional de Administração, por inexistência de dispositivo de lei que a obrigue. (AC n. 2006.35.00.000620-1/GO Relator Juiz Convocado Carlos Eduardo Castro Martins, Sétima Turma, e-DJF1, de 30/03/2012, p. 731).

“Os dispositivos legais acima deixam claro que a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos está atrelada à atividade-fim que realizam (...)”, afirmou o juiz Náiber. Por isso, concluiu que não merece reforma a decisão da 1.ª instância.
A 7.ª Turma, por unanimidade, concordou com os argumentos do relator.

Proc. n.º 0047100-10.2010.4.01.3500


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