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27/06/2013 -

Empresas de arbitragem estão proibidas de usar expressões e insígnias de uso exclusivo do Poder Público

Empresas de arbitragem estão proibidas de usar expressões e insígnias de uso exclusivo do Poder Público

27/06/13 16:06

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação da tutela, contra a União Federal, Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG e Instituto Brasileiro de Mediação, Conciliação e Arbitragem Ltda-ME, cujo nome de fantasia é “8ª CCA – Oitava Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiás”, objetivando a suspensão da inscrição do nome empresarial da pessoa jurídica de direito privado ré, além de provimento judicial que imponha impedimento à utilização de seu cadastro no CNPJ, à expedição e uso de carteiras profissionais de que constem expressões e insígnias de uso exclusivo do Poder Público e à constituição de novas pessoas jurídicas com nomes empresariais ou nomes de fantasia vedados pelo ordenamento jurídico.

A parte Autora busca, ainda, a imposição de obrigação de fazer concernente à retificação do nome da referida empresa jurídica.

Alega, em síntese, que o nome empresarial “8ª CCA – Oitava Corte de Conciliação e Arbitragem” é potencialmente indutor ao erro, pela inclusão de termos remissivos ao Poder Judiciário, especificamente a expressão Corte, associada à atividade de heterocomposição dos conflitos, criando falso senso de autoridade pública àqueles que desenvolvem atividade privada.

Por outro lado, o falso semblante de regularidade que a União confere a essas empresas de arbitragem constituídas em violação às normas de registro empresarial e consumeristas ao acolher sua inscrição no CNPJ é inadmissível, pois legitima a afronta ao ordenamento jurídico.

Por fim, alega que empresas que atuam no ramo da arbitragem têm reiteradamente expedido em favor de seus árbitros carteiras profissionais com diagramação, formato, insígnias e inscrições confundíveis com os documentos de identificação dos agentes e órgãos públicos, o que constitui abuso de direito e gera no cidadão contra quem é apresentada temor reverencial de estar defronte, falsamente, de uma autoridade pública.

O juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA considerou que as entidades constituídas para o exercício da arbitragem não são integrantes do sistema estatal de resolução de disputas, o que evidencia a ilegalidade do uso das carteiras funcionais e documentos nos moldes acima referidos e atribui às referidas entidades uma aparência de oficialidade, o que gera grande potencial de induzir a erro e iludir a boa fé dos cidadãos, criando falso senso de autoridade pública àqueles que desenvolvem atividade privada.

Do exposto, o magistrado deferiu, parcialmente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de proibir que o “Instituto Brasileiro de Mediação, Conciliação e Arbitragem” expeça, em favor de seus árbitros, ou faça uso, por meio de seus prepostos, de carteiras profissionais ou documentos com diagramação, formato, insígnias e inscrições, logomarcas e expressões de uso exclusivo do Poder Público, notadamente o brasão da República, bandeiras de quaisquer entes federativos, gravura da estátua da “Justiça” localizada na frente do Supremo Tribunal Federal em Brasília/DF, as expressões “República Federativa do Brasil”, “Juiz”, “tem fé pública”, “válida em todo o território nacional” e “carteira de identidade”.

Em caso de descumprimento, arbitrou multa no valor de R$ 15.000,00 por documento expedido, sem prejuízo de se proceder à busca e apreensão.

Fonte: Secos/GO


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