17/10/13 17:57
O juiz federal FELIPE ANDRADE GOUVÊA confirmou decisão antecipatória e julgou procedente o pedido de empresa de fabricação de laticínios, comércio atacadista de leite e laticínios e varejista de frios e laticínios, tornando definitiva a ordem que determinou ao requerido, Conselho Regional de Química da 12ª Região, que se abstenha de exigir da empresa autora registro em seus cadastros, bem como declarou a nulidade das anuidades e sanções pecuniárias relativas a este fato.
Em síntese, na petição inicial a parte autora esclareceu que, ao receber notificação do CRQ-XII para pagamento da anuidade, informou que seu objeto social não contemplava área submetida à fiscalização da entidade requerida e que, embora tenha se registrado perante o réu, já possuía registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, contando, em seu estabelecimento, com os préstimos de responsável técnico veterinário. Por fim, defendeu que a exigência de contratação de um profissional da área de química por empresas do ramo de produção de alimentos, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
O magistrado encontrou no artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros.
Primeiramente, ao examinar a documentação acostada aos autos, o juiz verificou que o contrato social da impetrante a define “comércio atacadista de leite e laticínios, comércio varejista de laticínios e frios, fabricação de laticínios”. Em segundo lugar, constatou que a atividade básica da autora, relacionada à produção de derivados do leite, produto de origem animal, está sujeita à fiscalização, por expressa dicção legal, dos conselhos de medicina veterinária (Lei nº 5.517/68, art. 5º,f).
Neste mesmo sentido, a título de ilustração, citou julgados do STJ, TRF-1 e TRF-4.
Por outro lado, se a autora já se sujeita à fiscalização do CRMV, seria descabido exigir a inscrição em mais um ente fiscalizador, haja vista ter a lei prestigiado o princípio da unicidade de registro.
“Daí, eventual e futura comutação de registro da autora de um para outro conselho fiscalizador, em tese, não afetará o bem mais elevado sob tutela, que é o interesse público”, finalizou o julgador.
Ante o exposto, deferiu, na totalidade, o contido na petição inicial.
Fonte: Seção de Comunicação Social
Proc. nº 0013717-36.2013.4.01.3500