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05/11/2014 -

Entidade sem fins lucrativos é condenada por Improbidade Administrativa

Entidade sem fins lucrativos é condenada por Improbidade Administrativa

05/11/14 14:27

Em sentença exarada pelo Juiz Federal Urbano Leal Berquó Neto, a Equipe Chakart, uma sociedade voltada para participação em competições de kart, seu sócio administrador e três procuradores foram condenados em diversos itens da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

Com o intuito de obter recursos do Ministério do Turismo, por meio de Convênios, os sócios da Equipe Chakart alteraram o objeto social da entidade, ampliando-o para, genericamente, “incentivar e promover o turismo, o esporte e a cultura regional”. Feita alteração do contrato social em dezembro de 2008, já em maio do ano seguinte, a sociedade firmou o primeiro convênio com o Ministério do Turismo, no importe de R$300.000,00 (trezentos mil reais).

Ao todo, foram assinados cinco convênios, entre maio e novembro de 2009, que implicaram na transferência de cerca de R$1.100.000,00 (um milhão, cem mil reais) de recursos públicos do Ministério do Turismo para execução de eventos como rodeios, festivais de forró, festival de bandas.

No curso da instrução da ação de improbidade administrativa 0010637-35.2011.4.01.3500, constatou o magistrado que as propostas de convênio formuladas pela Equipe Chakart, aprovadas pelo Ministério do Turismo, eram flagrantemente genéricas, praticamente idênticas e sem estimativas ou metas quantitativamente aferíveis, situação que, no entender do julgador “subtrai da Administração Pública possibilidade de exercício do necessário controle, em prol do interesse público”. Destacou-se na sentença essa circunstância, dado terem sido reprovadas todas as prestações de contas relativas aos cinco convênios pelo controle interno do Ministério do Turismo.

Houve por bem o julgador submeter o feito a perícia contábil, sendo que o laudo resultante confirmou a inexistência de documentação idônea a comprovar a destinação dos recursos recebidos (locação de espaços, equipamentos, contratação de prestadoras de serviços) e dos valores arrecadados nos eventos (bilheteria). Nos fundamentos da sentença, o Juiz Federal Urbano Berquó enunciou outras irregularidades, confirmadas em perícia. Dentre elas, o fato de que dois, de três procuradores que representaram a sociedade na assinatura dos convênios, eram servidores comissionados junto à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

Na realização de todos os convênios firmados, verificou o juiz que houve direcionamento da licitação para algumas prestadoras de serviços, contratadas pela Equipe Chakart mesmo com pequeno capital social e sem qualquer especialização na realização de eventos (uma das contratadas era uma empresa de transporte rodoviário de carga). Ainda, documentos requisitados à Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG evidenciaram a alegação do MPF de que havia vínculo de parentesco entre sócios das empresas contratadas pela Equipe Chakart para realização dos objetos conveniados.

Na sentença, o magistrado condenou os réus em proporções equivalentes ao respectivo grau de responsabilidade pelos prejuízos, a ressarcirem o erário em R$470.255,00 (quatrocentos e setenta mil, duzentos e cinquenta e cinco reais) e a pagarem multa civil no mesmo valor, também ficaram proibidos de contratarem com a administração pública por 05 (cinco) anos. Foram, ademais, suspensos os direitos políticos do administrador da Equipe Chakart e de um dos procuradores, por seis anos, e de dois outros procuradores, por cinco anos.

Apenas com o trânsito em julgado é que as disposições da sentença produzirão efeitos, oportunidade em que será oficiado o Conselho Nacional de Justiça para fins de apontamento dos condenados no cadastro derivado do cumprimento da Lei 8.429/92 (Res.CNJ n. 44, de 20.11.2007).

Fonte: 8ª vara


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