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26/05/2015 -

Estagiária é condenada por desviar valores de clientes da Caixa Econômica Federal

Estagiária é condenada por desviar valores de clientes da Caixa Econômica Federal

26/05/15 14:53

Imagem da web

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra uma estagiária da agência da Caixa Econômica Federal de Santa Helena de Goiás/GO (contratada a partir de janeiro de 2008 até 10 de fevereiro de 2009) que, sob o pretexto de auxiliar os clientes da agência, efetuava transferências indevidas de suas contas para duas contas de sua titularidade, com o fim de se apossar das quantias desviadas.

O juiz federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA, da subseção judiciária de Rio Verde, constatou que a materialidade delitiva encontra-se fartamente demonstrada através dos documentos juntados aos autos, que indicam a ocorrência dos saques fraudulentos ocorridos nas contas dos clientes/vítimas e o ressarcimento feito pela Caixa, evidenciando o prejuízo à entidade pública.

A própria ré, no seu depoimento prestado tanto perante a autoridade policial quanto em Juízo, confessou a prática dos delitos, inclusive dando detalhes de como eram feitas as transferências ilegais, o que corrobora com os demais elementos constantes do feito.

Conforme os documentos demonstram, foram feitas mais de cinqüenta transferências indevidas no período de julho de 2008 a fevereiro de 2009.

O juiz observou que a conduta típica atribuída à ré, na qualidade de estagiária de empresa pública (Caixa Econômica Federal), enquadra-se perfeitamente no tipo penal descrito no art. 312, §1º, do Código Penal, peculato-furto, porquanto estagiário de órgão público ou de entidades congêneres se equipara, para fins penais, a servidor ou funcionário público, lato sensu, em decorrência do disposto no art. 327, §1º, do Código Penal, o qual estabelece:

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

A jurisprudência é uníssona sobre a possibilidade de estagiário, em entidade estatal ou equivalente, equiparar-se a agente público, para fins penais, em razão do exercício de função pública”, atestou o magistrado.

No entendimento do juiz, a ré é culpável porque consciente da ilicitude dos atos que perpetrava e, sendo capaz de adotar condutas diversas das que foram praticadas, optou pelo cometimento do delito.

Ante o exposto, condenou a ré à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e pela primariedade da acusada, além de 20 dias-multa (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos) e de prestação pecuniária de R$ 300,00 em favor da Associação dos Deficientes Físicos de Rio Verde.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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