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Em ação de procedimento ordinário, a parte autora propôs em juízo a anulação de gravame imposto a veículo de sua propriedade, a restituição da propriedade do bem e a indenização por danos morais e materiais decorrentes do gravame indevido.
Alegou que adquiriu de seu cunhado um veículo originalmente adquirido por esse e que se encontra com gravame de alienação fiduciária, levado a efeito pela Caixa Econômica Federal de forma indevida, pois esta financiou a terceiro empréstimo em que foi dado o veículo em garantia sem seu consentimento, sendo vítima da conduta de estelionatário, que teria contraído empréstimo junto ao agente financeiro dando seu veículo como garantia.
Em decisão proferida nos autos, o juiz URBANO LEAL BERQUÓ NETO deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar ao DETRAN-GO que disponibilizasse ao autor guia para pagamento do IPVA do veículo, ao tempo em que a CEF noticiou a baixa do gravame.
Dos documentos acostados aos autos, ficou patente que o veículo foi faturado em nome de João Batista Rosa, a quem foi transferido sem reservas de domínio pela concessionária de veículos PINAUTO.
Em seguida, o mesmo bem foi transferido ao autor desta ação, ainda sem qualquer reserva ou constrição legal.
Em um terceiro momento, contudo, pôde-se verificar a existência de gravame ativo de alienação fiduciária sobre o veículo, em nome do suposto estelionatário, advindo de contrato firmado pela CEF com ele, quando essa (a CEF) aceitou o veículo de terceiro (o autor) como garantia de empréstimo, sem sua autorização, tendo-o gravado com o ônus questionado nesta ação.
“Assim, forçoso reconhecer que, como o contrato foi firmado entre a CEF e o estelionatário, sem a participação do real proprietário do veículo, corolário é a anulação do gravame daí decorrente, devendo a situação do bem voltar ao status quo ante da realização da avença, ou seja, voltar a ser da titularidade plena do autor, sem gravação do ônus questionado nesta lide”, afirmou o magistrado.
No que tange ao dano moral, o juiz considerou que ficou demonstrada a existência de ação ilícita geradora do dano, o nexo causal entre a atividade da CEF e o resultado danoso, além da culpa lato sensu, a justificar a reparação reclamada. Ainda, causou prejuízos outros comprovadamente sofridos pelo autor, em face da impossibilidade de se valer de seu próprio veículo para trabalhar e dos ônus inerentes à necessidade de estabelecer verdadeira via crucis para verificação, perante a autoridade policial, da ocorrência do delito de estelionato.
Atento aos princípios de que na “na reparação de danos morais ou extrapatrinomiais, deve ser estipulada, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva, de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora” (AC 96.01.15105-2/BA, Rel. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO), bem como considerando que, na hipótese dos autos, restou evidenciado dano moral considerável, devido ao tempo em que o nome do lado autor restou negativado, Urbano Berquó Neto fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00.
O magistrado também condenou a CEF na obrigação de pagar à parte autora indenização por perdas e danos relativamente aos supostos danos padecidos a título de meses sem trabalho, quando o veículo permaneceu gravado com ônus indevidamente, a serem liquidados por artigos, oportunamente, conforme art. 475-C e seguintes do CPC.
Fonte: Seção de Comunicação Social