04/03/15 15:46
O juiz federal Alaôr Piacini, da 2ª Vara Federal de Anápolis, nos autos do mandado de segurança impetrado por uma estudante do 3º ano do ensino médio deferiu, em parte, o pedido de liminar, determinando ao Diretor da Associação Educativa Evangélica de Anápolis que aceite e processe a matrícula da Impetrante no curso de Direito da UniEvangélica sem que dela se exija, por ora, o certificado de conclusão do ensino médio, que, não obstante, deverá ser apresentado à Universidade ao término do primeiro semestre, sob pena de cessação dos efeitos da referida liminar. Deverá a Impetrante, ainda, providenciar a antecipação da conclusão junto a Instituição de Ensino Médio, bem como a juntada do comprovante de conclusão aos referidos autos.
A impetrante alega que é estudante do terceiro ano do ensino médio no Colégio Estadual Jarbas Jayme, da rede pública, e em novembro de 2014 submeteu-se ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), obtendo êxito e sendo selecionada para cursar, na UniEvangélica, o curso de Direito, com bolsa integral fornecida pelo Prouni, realizando assim um sonho, pois jamais teria condições de arcar com o pagamento de mensalidade de um curso superior.
Na decisão, o magistrado argumentou que “na hipótese dos autos, em que pese ter a Impetrante cumprido o requisito relativo à aprovação em processo seletivo, ainda não logrou cumprir o referente à aprovação no ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovada no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão do ensino médio”.
" De outro lado, a permissivo na Lei n. 9.394/1996, especialmente, em seu art. 24,II, “c”, permitindo, em tese, que os alunos antecipem a conclusão do ensino médio, mas isto dependeria de uma avaliação específica a ser efetuada pela própria escola, segundo a proposta pedagógica de cada escola", ponderou o magistrado.
“Tenho, pois, que a única forma de se flexibilizar o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos é por meio da aplicação do princípio da razoabilidade, naqueles casos em que o aluno, embora ainda não tenha efetivamente concluído o ensino médio, possa fazê-lo em prazo razoável, seja na mesma escola em que está, seja em outra instituição escolar, razão pela qual penso ser possível estabelecer-se um prazo razoável para que a impetrante supra o requisito necessário”, concluiu o juiz.
Diante do exposto, o juiz federal Alaôr Piacini concedeu parcialmente a liminar determinando ao Diretor da Associação Educativa Evangélica de Anápolis que aceite e processe a matrícula da Impetrante no curso de Direito da UniEvangélica sem que dela se exija, por ora, o certificado de conclusão do ensino médio.
Proc.0000863-33.2015.4.01.3502 - 2ª Vara Federal de Anápolis
Fonte: SECOS/GO