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18/02/2014 -

Ex-dirigente da Associação Goiana de Gays, Lésbicas e Transgêneros é condenado por improbidade administrativa

Ex-dirigente da Associação Goiana de Gays, Lésbicas e Transgêneros é condenado por improbidade administrativa

18/02/14 15:47

Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de ex-dirigentes da Associação Goiana de Gays, Lésbicas e Transgêneros – AGLT, o juiz federal JULIANO TAVEIRA BERNARDES condenou um dos Réus à perda de função pública que eventualmente esteja a exercer, à suspensão dos direitos políticos por três anos contados do trânsito em julgado da presente sentença, ao pagamento de multa civil equivalente a R$ 1.000,00 e à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, e ainda ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00.

Sustenta o órgão ministerial que a entidade deixou de prestar contas dos recursos que recebeu da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, por meio do convênio 76/06, no montante de R$ 72.300,00, cujo repasse, ocorrido em outubro de 2006, teve o prazo de aplicação dos recursos e a devida prestação de contas expirado em dezembro de 2007. De acordo com o plano de trabalho apresentado, o dinheiro destinava-se à implantação do Centro de Referência em Direitos Humanos na cidade de Goiânia/GO, cujo propósito era prestar assessoria jurídica e psico-social gratuita para a comunidade GLBT de Goiânia.

No período referido, a Associação foi dirigida por dois presidentes, que sacaram a quantia e deram-lhe destinação ignorada e não comprovada, cabendo, porém, ao segundo mandatário a incumbência da prestação de contas, pois foi durante sua gestão que se encerrou o prazo determinado para esse fim.

O magistrado, em Decisão proferida nos autos, reconheceu a ilegitimidade passiva do primeiro réu e admitiu a pretensão proposta em juízo somente em relação ao segundo. No seu entendimento, “independentemente da responsabilização por eventuais desvios ou por malversação dos recursos gastos durante o período em que dirigiu a AGLT, o primeiro réu não pode responder pelo eventual atraso na prestação de contas a cargo de seu sucessor, pois se trata de obrigação indivisível”. Nesse sentido, citou jurisprudência do TRF-5ª Região.

O julgador ressaltou que o MPF só questionou a omissão dos Réus em prestar as contas referentes à execução do convênio, e não a regularidade das movimentações financeiras do convênio, ou os eventuais desvios de recursos, daí por que, nos termos do art. 128, do CPC, não poderia se manifestar a respeito, nem condenar quem quer que seja por eventuais desvios ou malversação de verba pública.

Em sua defesa o Réu argumentou a inexistência de dolo, afirmando que toda a documentação necessária à prestação de contas do convênio estava nos armários do antigo presidente da AGLT e, que depois de recuperados, foram repassados à advogada da Associação.

O magistrado, porém, entendeu que a omissão da prestação de contas foi dolosa, pois o Réu sabia da obrigação a que se sujeitava e se esquivava do dever de prestar contas, requerendo a prorrogação dos prazos e mantendo-se inerte. Por outro lado, o magistrado destacou que a defesa não comprovou a existência de justa causa a suprimir o dolo havido na omissão da prestação de contas por parte do requerido.

“Em resumo, intencionalmente não apresentada a prestação de contas devida, - e mesmo que ela tenha sido apresentada parcialmente depois – não havendo justa causa a convalidar a omissão, está configurado o ato de improbidade”, declarou Juliano Taveira Bernardes.

Em razão de que, no caso, não se discute a malversação dos recursos, nem a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do Requerido, é de se afastar a hipótese da decretação da perda de bens ou dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio do Réu, bem como a condenação ao ressarcimento do dano ao erário.

“Ao final, fica ainda mais uma vez comprovado que o Governo Federal deveria ter mais cuidado ao escolher as instituições com as quais vai realizar convênios para repasse de recursos”, advertiu o magistrado.


Fonte: Seção de Comunicação Social

Processo nº 447484520114013500


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