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11/09/2014 -

Fisco não deve exigir de empregador rural pessoa física a contribuição do salário educação

Fisco não deve exigir de empregador rural pessoa física a contribuição do salário educação

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, não deve exigir de empregador rural pessoa física, sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a contribuição do salário educação. O entendimento foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quinta-feira (11/9).

O colegiado tomou a decisão ao julgar o recurso de um empregador rural de Santa Catarina, que alegou haver divergência entre o acórdão da Turma Recursal daquele Estado e a jurisprudência dominante sobre a matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o relator do caso na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a discussão trata da conceituação de empresa para fins de incidência da contribuição de salário educação.

De acordo com a Lei 9.494, de 1996, o salário educação deve ser pago por empresas ou por entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. Para incidência da contribuição, é considerada empresa ou entidade qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, com fins lucrativos ou não. O salário educação é calculado com base na alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas aos empregados.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificada no sentido da inexigibilidade da exação em relação ao produtor rural pessoa física”, observou o magistrado. A tese já havia sido firmada também pela Turma Nacional, no julgamento de caso semelhante em 2013. Com esses fundamentos, o juiz relator condenou a União a devolver a quantia recolhida indevidamente pelo empregador rural, devidamente corrigida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Contribuição social

O salário educação foi instituído em 1964 e está previsto no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal. Trata-se de uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública e que também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica. A contribuição é regulamentada pelas leis 9.424/96, 9.766/98, Decreto 6003/2006 e Lei 11.457/2007.

A responsabilidade da arrecadação, fiscalização e cobrança do salário educação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda. São isentos de recolhimento: a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas respectivas autarquias e fundações; as instituições públicas de ensino de qualquer grau; as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas; as organizações de fins culturais; e as organizações hospitalares e de assistência social.

Fonte: ASCOM/CJF


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