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Notícias

07/03/2016 -

Fosfoetanolamina para tratamento da neoplasia maligna

Fosfoetanolamina para tratamento da neoplasia maligna

Ajuizou-se a presente ação ordinária em face da União, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Estado de São Paulo e da Universidade de São Paulo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que tais entes públicos forneçam quantidade de comprimidos de fosfoetanolamina sintética, para tratamento da neoplasia maligna.

Entendimento firmado na jurisprudência do STF e STJ de que há prevalência da regra de solidariedade entre os três entes da Federação quanto à obrigação de prestação de serviços de saúde.

O juiz federal Marcelo Meirelles Lobão, em conformidade com a disciplina do art. 273 do CPC, reputou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, em face do dano de irreparável ou difícil reparação, configurados o periculum in mora, demonstrado por todos os exames acostados aos autos, comprovantes de que o titular da ação é portador de neoplasia maligna na bexiga, com metástase no ureter, vagina e peritônio, tendo realizados os procedimentos médicos de quimioterapia e radioterapia, encontrando-se, por fim, na UTI do hospital.

Sua pretensão (autor) baseia-se nos relatórios médicos e nas informações veiculadas na mídia de que o medicamento objeto da ação mostra-se eficaz no tratamento de câncer, e que a exigência de procedimentos perante a ANVISA para liberação da substância não poderia se sobrepor à defesa do direito à vida da paciente.

Configurada a plausibilidade da pretensão. A consagração do direito à saúde, cuja diretiva se encontra no art. 196 da CF, compreendido , em sentido substancial, como direito de acesso a tratamento adequado, dá a diretriz moldada pela Constituição Federal, donde se extrai uma primeira consequência jurídica: O Estado, garantidor do pleno exercício do direito à saúde, não pode prestar serviços incompletos ou paliativos, estando disponível procedimento técnico apto a reverter o quadro clínico.

Nessa esteira, o juiz acatou a orientação do STJ, que consignou que o ordenamento constitucional vigente, no seu artigo 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, o qual, por meio de políticas sociais e econômicas, deverá propiciar aos necessitados, não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.

Por fim, entende o magistrado que não é dado ao Estado permanecer inerte diante de uma situação em que autor caminha, fatalmente, para a morte, escudando-se em argumentos de cunho orçamentário, financeiro ou burocrático. Que se suspendam, então, obras ou serviços não tão relevantes á população.

Observa, também, que a ausência de liberação do medicamento pela ANVISA, não tem impedido o Poder Judiciário de garantir o seu fornecimento aos pacientes que, em estado terminal, veem no referido medicamento sua única oportunidade de cura.

Ante todo o exposto, o juiz deferiu o pedido feito pelo autor e determinou à UNIÃO e à UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP que, no prazo de 48 horas, forneçam a quantidade de comprimidos de fosfoetanolamina sintética necessária ao tratamento da neoplasia maligna que acomete o autor da demanda.

Seção de Comunicação Social/ Secos/SJGO




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