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Em ação proposta sob o rito ordinário contra a União, objetivando receber honorários de tradutor, bem como indenização por danos morais e materiais, o juiz federal Eduardo Pereira julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, diante da inexistência do fato ilícito alegado ou do direito a recebimento de honorários.
O Autor foi nomeado tradutor nos autos do Processo nº 2008.35.00.015635-3 (Ação Penal Pública), em trâmite perante a 11ª Vara Federal e, ao aceitar o encargo, formulou proposta de honorários de acordo com a tabela do SINTRA – Sindicato Nacional de Tradutores.
Realizado o trabalho, em 14/07/2009 o Juízo Criminal deliberou pelo pagamento dos honorários requeridos pelo autor, ressalvando que o pagamento ocorreria em razão de não tê-lo alertado de que os valores deveriam obedecer ao previsto na Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal.
De outra feita, foi nomeado novamente como tradutor no mesmo processo judicial, tendo o Juiz destacado desta vez que “o pagamento dos respectivos honorários será fixado e feito nos termos da Resolução nº 558, de 27 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal”.
Da mesma forma, é a decisão datada de 16/01/2012 (fl. 161/162), onde se observa que o perito foi informado de que os honorários de tradutor observariam a referida resolução do CJF.
“O simples fato de o primeiro trabalho ter sido remunerado na forma da tabela do SINTRA não pode ter o efeito pretendido pelo autor na petição inicial, uma vez que, como se viu, o autor foi reiteradamente informado que os honorários das traduções posteriores seriam pagos em conformidade com a resolução”, assentou o magistrado.
E está comprovado nos autos que os honorários arbitrados judicialmente estão disponíveis para o autor, que recusou se inscrever no Sistema Assistência Judiciária Gratuita, embora tenha sido intimado por telefone.
Não havendo nenhuma pendência por parte da Justiça Federal quanto ao pagamento de honorários ou quanto a ato ilícito a ser sanado, o juiz julgou improcedentes os pedidos de honorários e de indenização por danos morais formulados pelo autor.
Fonte: Seção de Comunicação Social