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31/08/2015 -

Identificação de endereço

Identificação de endereço

31/08/15 15:06

Se a parte procura o Poder Judiciário para apresentar uma petição e se recusa a identificar corretamente, com a descrição pormenorizada de seu endereço (fornecimento do CEP) é porque não pretende desenvolver relação processual leal com o Estado-juiz.

Em outras palavras, “não se pode pensar em lealdade processual de mão única”, de vez que “o Poder Judiciário, quando necessita comunicar-se com a parte, precisa enfrentar os percalços de localizar seu endereço correto, o que implica na prática reiterada de tentativas frustradas de intimação por falta de dados suficientes para sua localização, o que prejudica a fluência dos prazos processuais e a sua própria eficiência” .

Para tanto, caso a parte autora não possua comprovante de endereço em nome próprio, incumbe-lhe demonstrar o vínculo que mantém com a pessoa em cujo nome está o imóvel indicado como sendo aquele onde afirma morar, deixando evidenciado se essa mesma pessoa também reside no local, se é seu parente (e qual o grau desse parentesco) ou amigo íntimo, se lhe permitiu que morasse a título gratuito (comodato) ou remunerado (locação), nesse último caso deverá trazer declaração do locador com firma reconhecida ou referida declaração deverá vir acompanhada da cópia do RG do locador e, por derradeiro, mas não menos importante, trazendo aos autos ao menos uma correspondência (postada por ente público ou pela iniciativa privada), referindo a parte autora como destinatária da remessa postal.

Cabe advertir, por necessário, que o lançamento de declaração falsa no bojo de qualquer documento apresentado com o fito de demonstrar domicílio em local compreendido na esfera de competência do Juizado Especial Federal é passível de acarretar para o declarante a sujeição, em tese, às penas cominadas para o delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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