Ilícita a restituição de valores pagos indevidamente a servidor, decorrentes de erro da Administração e recebidos de boa fé.
O juiz federal JULIANO TAVEIRA BERNARDES, em Mandado de Segurança impetrado contra ato do reitor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG e do Diretor de Recursos Humanos do IFG determinou, em caráter liminar, a suspensão dos descontos no benefício de pensão da Impetrante, referente à reposição ao erário dos valores pagos a maior, a título de revisão de cálculos promovida pelo pólo passivo.
A Impetrante, pensionista do IFG na condição de viúva de servidor desde 2004, foi surpreendida, em 2012, via memorando, com a comunicação de que fora utilizado, equivocadamente, um código de cadastro do seu benefício, que gerou um valor de pensão maior que o devido, cabendo-lhe devolver ao erário a quantia de R$ 9.443,07. Inconformada, alegou que recebeu de boa fé as parcelas indevidas, sem que tivesse conhecimento do erro gerado pela Administração.
Sobre a matéria em análise, o magistrado deu a conhecer que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à ilicitude de se exigir restituição de valores pagos indevidamente a servidor, em decorrência de interpretação errônea, deficiente ou equivocada da lei pela própria Administração Pública, caso o beneficiado os tenha recebido de boa fé, e citou o julgado no recurso ordinário em Mandado de Segurança, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
No presente caso, a cobrança atacada decorreu de erro assumido pela própria Administração e a boa fé da Impetrante é presumida, pois não participou do procedimento que resultou em pagamentos a maior.
"Como se trata de valores alimentares e recebidos de boa fé pela beneficiária, descabe a cobrança retroativa", concluiu o julgador.
Pelo exposto, deferiu a liminar, para suspender os descontos provenientes do ressarcimento ao erário das quantias recebidas a maior pela Impetrante.
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Fonte: Seção de Comunicação Social