05/02/14 16:55
Em Mandado de Segurança, impetrado por estudante de medicina em face do Reitor da PUC/GO, objetivando a efetivação de sua matrícula no 3º semestre do curso, condição imprescindível à obtenção do financiamento estudantil (FIES), o juiz federal BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO deferiu o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o prévio pagamento de mensalidade como condição para considerá-la regularmente matriculada, para fins de sua inscrição junto ao FIES.
Em síntese, a estudante alegou que, por dificuldades financeiras, ficou inadimplente perante a universidade e, por isso, está impedida de renovar sua matrícula, o que impossibilita seu acesso ao financiamento.
O magistrado, em seu julgamento, reconheceu que o art. 5º, § 1º, da Lei 9.870/99, estabelece que terão direito a matrícula os alunos em dia com as obrigações contratuais e que a Autora encontra-se devedora das parcelas relativas ao segundo semestre de 2009.
No entanto, o juiz assinalou que o cerne da questão cinge-se à recusa da autoridade impetrada em reconhecer a impetrante como aluna matriculada, condição indispensável para sua inscrição no FIES.
No seu entendimento, os arts. 205 e 208 da Constituição Federal dispõem que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que devem garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Assim, “face à garantia constitucional do acesso à educação, inclusive em níveis mais elevados, a inadimplência do aluno no pagamento de mensalidades não pode ser óbice à renovação de matrícula”, concluiu.
Por fim, assinalou que “o ato da autoridade fere, ainda, o princípio constitucional da razoabilidade, eis que o não reconhecimento da matrícula da impetrante, por motivo de inadimplência, a impede justamente de ter acesso a programa de crédito educativo, que possibilitaria até mesmo a incorporação de parcelas atrasadas ao saldo devedor do contrato.”
Assim sendo, DEFERIU o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o prévio pagamento de mensalidade como condição para considerá-la regularmente matriculada, para fins de sua inscrição junto ao FIES- Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.
Fonte: Seção de Comunicação Social