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Em incidente de falsidade arguido por Shalon Couro Modas Ltda. e outros em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o reconhecimento da falsidade da assinatura aposta em cédula de crédito bancário em nome de M.L.J.S., o juiz federal Juliano Taveira Bernardes alertou que, segundo o art. 390 do Código de Processo Civil, o incidente deve ser suscitado na contestação ou no prazo de 10 dias após a juntada do documento cuja falsidade se alega.
Porém, ao examinar os autos constatou que o documento impugnado foi juntado ao feito principal quando da inicial, sem que a parte suscitasse o incidente no prazo devido (10 dias).
Ao manusear os autos principais, o magistrado verificou que até já foi proferida sentença de mérito, cuja publicação se deu em agosto de 2015, sem que a parte tivesse provocado o incidente no momento correto.
O juiz ressaltou que o próprio interessado M.L., autor da assinatura, apesar de citado pessoalmente por carta precatória, nem sequer apresentou defesa na ação principal.
“Nada obstante, além de não haver motivo para alegar a nulidade da citação- alegação afastada em decisão proferida aos 29/10/2014 nos autos principais -, remanesce a preclusão da faculdade de suscitar o incidente de falsidade”, assegurou o magistrado.
“Afinal, o revel que resolva intervir assume o feito no estado em que ele se encontrar. Sem direito à repetição de atos processuais, nem ao levantamento de preclusões já verificadas”, firmou o juiz.
No entendimento do julgador, ainda que assim não fosse, uma vez prolatada a sentença, esgota-se a jurisdição do Juízo a respeito da eventual falsidade do documento constituído em título executivo (CPC, art. 463, c/c art. 535 do CPC).
Posto isso, INDEFERIU LIMINARMENTE O INCIDENTE.
Fonte: Seção de Comunicação Social