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22/09/2015 -

Incidente de falsidade deve ser suscitado na contestação ou no prazo de 10 dias da juntada do documento

Incidente de falsidade deve ser suscitado na contestação ou no prazo de 10 dias da juntada do documento

22/09/15 10:16

Imagem da web

Em incidente de falsidade arguido por Shalon Couro Modas Ltda. e outros em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o reconhecimento da falsidade da assinatura aposta em cédula de crédito bancário em nome de M.L.J.S., o juiz federal Juliano Taveira Bernardes alertou que, segundo o art. 390 do Código de Processo Civil, o incidente deve ser suscitado na contestação ou no prazo de 10 dias após a juntada do documento cuja falsidade se alega.

Porém, ao examinar os autos constatou que o documento impugnado foi juntado ao feito principal quando da inicial, sem que a parte suscitasse o incidente no prazo devido (10 dias).

Ao manusear os autos principais, o magistrado verificou que até já foi proferida sentença de mérito, cuja publicação se deu em agosto de 2015, sem que a parte tivesse provocado o incidente no momento correto.

O juiz ressaltou que o próprio interessado M.L., autor da assinatura, apesar de citado pessoalmente por carta precatória, nem sequer apresentou defesa na ação principal.

Nada obstante, além de não haver motivo para alegar a nulidade da citação- alegação afastada em decisão proferida aos 29/10/2014 nos autos principais -, remanesce a preclusão da faculdade de suscitar o incidente de falsidade”, assegurou o magistrado.

Afinal, o revel que resolva intervir assume o feito no estado em que ele se encontrar. Sem direito à repetição de atos processuais, nem ao levantamento de preclusões já verificadas”, firmou o juiz.

No entendimento do julgador, ainda que assim não fosse, uma vez prolatada a sentença, esgota-se a jurisdição do Juízo a respeito da eventual falsidade do documento constituído em título executivo (CPC, art. 463, c/c art. 535 do CPC).

Posto isso, INDEFERIU LIMINARMENTE O INCIDENTE.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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