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04/12/2012 -

Injusto impedir a posse de candidato aprovado em concurso, em razão da perda do prazo para a entrega da documentação.

Injusto impedir a posse de candidato aprovado em concurso, em razão da perda do prazo para a entrega da documentação.

O juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR deferiu a liminar em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Analista do Departamento de Gestão de Pessoas da Caixa Econômica Federal, para determinar que a documentação da Impetrante seja recebida, ainda que fora do prazo, em razão de sua aprovação no Concurso Público para o cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal, até o julgamento final da presente ação.

Em síntese, a parte Impetrante alega que foi aprovada em concurso para provimento do cargo de Técnico Bancário Novo e foi convocada, por e-mail, a apresentar os documentos descritos no edital, até 28/05/2012. No entanto, no dia 25/05, sua filha de seis anos sofreu grave acidente, permanecendo hospitalizada por mais de uma semana.

Foi apenas em 1º de junho, após a alta médica de sua filha, que tomou conhecimento da convocação, tendo, então, providenciado rapidamente todos os documento exigidos, os quais foram recusados em razão de decurso do prazo. Orientada a procurar o departamento de gestão de pessoas, teve seu pedido negado.

O magistrado considerou injusto impedir o ingresso da Impetrante em vaga de concurso disputado, para o qual foi aprovada em certame concorrido, apenas em razão da perda do prazo para a entrega da documentação, pois ela apresentou justificativa convincente e documentalmente comprovada (atestados médicos).

Observou o julgador que não houve desídia da parte Impetrante e nem desistência expressa da vaga, mas caracterizou-se evento impeditivo, decorrente de caso fortuito ou força maior, a que não deu causa.

No entendimento do magistrado, a comprovação de justa causa para a falta de comparecimento da Impetrante na data designada para a entrega dos documentos pertinentes autoriza a entrega extemporânea (neste sentido e por analogia: MAS 200634000172026, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1; AMS 2006.34.00.008855-3/DF, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo, 5ª Turma Suplementar; AGA 0030622-82.2009.4.01.0000/GO, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira, Sexta Turma).

Por fim, o magistrado afirmou que o Edital não pode prevalecer sobre a legislação de regência, que estabelece mitigação de regras de preclusão em face de força maior ou caso fortuito, inclusive em relação aos atos judiciais (parágrafo único do art. 245, inciso V do art. 265 e art. 507, todos do CPC).

ISSO POSTO, concedeu a medida liminar pleiteada, para determinar que a documentação da IMPETRANTE seja recebida, ainda que fora do prazo, em razão de sua aprovação no Concurso Público descrito na petição inicial.

Processo 33560-21.2012.4.01.3500

Clique AQUI para o inteiro teor da decisão.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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