A juíza federal LUCIANA LAURENTI GHELLER, em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a Ré a pagar em favor da Autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Argumentou a Autora que teve seu nome negativado por suposto débito referente a empréstimo consignado firmado com a instituição financeira, ao passo que as parcelas vinham sendo descontadas regularmente de seu contracheque, não havendo motivo para ser penalizada com o descrédito.
Alegou, ainda, que apesar de entrar em contato com a agência para solução do problema, não obteve êxito e, por isso, teve sua honra e sua imagem expostas injustamente, o que lhe causou inúmeros constrangimentos.
Ao contestar, a Caixa justificou-se alegando que o Município de Britânia só repassou a parcela referente ao mês de fevereiro dois meses após o vencimento, ou seja, em abril, o que explica a inclusão e a posterior exclusão do nome da Autora do SPC.
Da análise dos documentos apresentados, a magistrada constatou que o atraso do Município em repassar para a Caixa o valor descontado da Autora, não gerou qualquer efeito ao repassador da parcela do empréstimo, mas sim à Autora, que viu sua imagem e sua honra serem atacadas no momento em que teve uma compra negada em virtude da referida inscrição.
De acordo com o julgamento, “ao firmar convênio com os municípios para o fim de promover empréstimos consignados a servidores, mediante desconto em seus contracheques, a CEF não só assume o risco de ver os repasses ocorrerem com atraso, como também fica inviabilizada de responsabilizar os servidores pela ineficiência municipal”.
Assim, comprovada a inscrição do nome da Autora no cadastro dos inadimplentes, bem como o efetivo desconto em sua folha de pagamento do valor devido, resta demonstrada a ocorrência de fato ilícito, passível de indenização por danos morais, concluiu a magistrada.
Diante do quadro, arbitrou a indenização em R$ 5.000,00, mais correção monetária a partir do seu arbitramento e juros moratórios a partir da inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito.
Fonte: Seção de Comunicação Social