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14/03/2014 -

Instituições de ensino superior não podem cobrar por emissão de documentos escolares dos alunos

Instituições de ensino superior não podem cobrar por emissão de documentos escolares dos alunos

14/03/14 16:40

Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, PUC-GO – Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Faculdade de Tecnologia SENAC, Faculdade Cambury e CESUC – Centro Universitário de Catalão, objetivando a suspensão de cobrança de taxas por emissão, em primeira via, de quaisquer documentos destinados a informar ou comprovar a situação acadêmica dos alunos, o juiz federal HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA declarou nulas, de pleno direito, as cláusulas dos contratos firmados por essas instituições de ensino superior e seus alunos que prevejam cobrança extra mensalidade dos seguintes documentos:

- emissão e registro de diploma simples (1ª via, podendo haver cobrança, mesmo em 1ª via, por diploma confeccionado de maneira especial);

- histórico escolar (1ª via, podendo haver cobrança de versão opcional confeccionada em material especial, ainda que em 1ª via);

- certidão de notas (1ª via);

- declaração de dias de provas (1ª via);

- declaração de horário(1ª via);

- declaração de estágio (1ª via);

- plano de ensino (1ª via);

- declaração de disciplinas cursadas (1ª via);

- conteúdo programático (1ª via);

- certificado para colação de grau (1ª via);

- certificado de conclusão de curso e outros de mesma natureza (1ª via);

- certidão negativa de débitos na biblioteca (1ª via), independente da denominação que se empregue.

O magistrado condenou as rés à obrigação de não fazer constar dos contratos que celebram com os alunos quaisquer das cobranças discriminadas acima, sob pena de multa de R$ 2.000,00, a cada constatação de descumprimento, valor que será repassado ao aluno que figura no contrato em que ocorreu a irregularidade.

No entendimento de Hugo Otávio, constatada a ilicitude das cobranças extras, a repetição dos valores é decorrência lógica, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

“Após a publicação da decisão liminar e da posterior decisão liminar integrativa, as IES não podem mais alegar engano justificável. Por isso, eventuais valores recolhidos sob as hipóteses tratadas naquelas duas decisões, cobrados desde a entrada em vigor da decisão integrativa, foram fruto de má fé, devendo ser repetidas em dobro”, sentenciou o julgador.

Por fim, condenou a União a incluir em suas rotinas de supervisão, no que diz respeito à PUC-GO, Faculdade de Tecnologia SENAC, Faculdade Cambury e CESUC, o exame dos contratos que celebram com os alunos, coibindo a inserção de cobranças abusivas.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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