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01/02/2016 -

Intimação deve assegurar a certeza da ciência do interessado

Intimação deve assegurar a certeza da ciência do interessado

01/02/16 16:30

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A ação foi proposta sob o rito ordinário em face do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, visando a garantir intimação pessoal da decisão de aprovação do Relatório Final dos Trabalhos de Pesquisa para extração de areia.

Alega a Autora que, por meio do contrato de cessão de direitos minerários relativos ao Alvará de Pesquisa nº XXXXX, passou à condição de titular do Requerimento de Autorização de Pesquisa nº XXXXX e em 30/01/2013 foi aprovado o Relatório Final de Pesquisa, cujo extrato da decisão foi publicado no Diário Oficial da União, em 07/02/2013.

Sustenta a Autora que a ciência da decisão que aprovou o Relatório Final de Pesquisa deveria ter sido dada por via postal, com aviso de recebimento, ou por telegrama ou outro meio, uma vez que a mera publicação no Diário Oficial da União não assegura a necessária intimação legal.

A exclusiva publicação no Diário Oficial pode provocar a declaração de caducidade do requerimento de concessão de lavra e a consequente publicação do Edital de Disponibilidade da jazida pesquisada, em razão das disposições previstas nos arts. 31 e 32 do Decreto-lei nº 227/67.

A falta da regular ciência impediu o exercício do direito de requerer a concessão da lavra.

A juíza federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, ao examinar o que dispõe o Código de Mineração (Decreto-lei nº 227/67) verificou que o referido código não estabelece a forma de intimação do interessado acerca do despacho de aprovação do relatório. Neste caso, deve ser aplicada a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Essa lei estabelece, em seu artigo 26, §3º, que a intimação do interessado para ciência de decisão constante do processo administrativo pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, sendo que, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial, o que não era o caso do interessado à época da publicação.

Ante o exposto, julgou procedente o pedido, para determinar ao DNPM que promova a regular intimação da decisão que aprovou o Relatório Final do Trabalhos de Pesquisa, nos termos do artigo 26, § 3º da Lei nº 9.784/99 e que restitua o prazo previsto no artigo 31 do Código de Mineração para a apresentação do requerimento de concessão de lavra.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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