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17/04/2015 -

Inviável a habilitação de herdeiros em sede de mandado de segurança

Inviável a habilitação de herdeiros em sede de mandado de segurança

17/04/15 14:05

Imagem da web

Beneficiária do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social – BPC impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em Catalão/GO que cancelou o benefício em junho de 2014, sem nenhuma oportunidade de defesa para a Impetrante.

Decisão proferida em dezembro de 2014 deferiu o pedido de liminar.

O INSS, em fevereiro de 2015, informou o falecimento da autora no dia 21 de outubro de 2014 e requereu a extinção do feito sem apreciação do mérito.

O polo ativo requereu, em 12/02/2015, a substituição processual da autora falecida por seus herdeiros, tendo em vista não haver ação de inventário, diante da falta de bens.

Alegou que, ao contrário do que foi informado pelo INSS, embora a Impetrante tenha falecido aos 21/10/2014, a cessação do benefício se dera em junho/2014.

Requereu o prosseguimento do feito com a substituição processual dos herdeiros da beneficiária.

O juiz federal JULIANO TAVEIRA BERNARDES reconheceu que os benefícios de prestação continuada, por se tratar de verba de caráter assistencial, não se transmitem aos herdeiros, pois guardam natureza de prestação personalíssima. Contudo, os créditos decorrentes do benefício não recebido em vida pelo falecido são transmissíveis aos herdeiros.

O magistrado esclareceu que o próprio Decreto 6.214/2007, que regulamenta os benefícios de prestação continuada da assistência social, em seu art. 23, parágrafo único, disciplina que o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros e sucessores, na forma da lei civil. Reconhece-se, assim, a transmissibilidade dos valores devidos ao beneficiário.

“Contudo, na fase de conhecimento (e não de execução), em sede de mandado de segurança, essa substituição não é admissível, em razão do caráter personalíssimo não dos créditos em si, mas do próprio writ constitucional”, asseverou o juiz.

Ainda, de acordo com o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal em vários precedentes, não há que se falar em habilitação de herdeiros em caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores socorrer-se das vias ordinárias na busca de seus direitos.

Pelo exposto, inviabilizada a habilitação de herdeiros em sede de mandado de segurança, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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