11/11/13 18:50
O juiz federal EMILSON DA SILVA NERY condenou a Caixa Econômica Federal e a Vivo S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 cada, por danos morais, e ao pagamento de R$ 112,25 cada, por danos materiais, ao consumidor que, depois de cancelar a compra de aparelho de telefonia celular, não recebeu o bem, mas continuou tendo as parcelas debitadas em seu cartão de crédito, emitido pela CEF.
O Autor alegou que, apesar do cancelamento, continuou pagando pelo celular que não recebeu, até não poder mais arcar com o ônus do pagamento mensal do valor indevido, quando, então, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, alegou que a instituição financeira ré orientou-o a cancelar a cobrança diretamente com a empresa VIVO que, por sua vez, alegou impossibilidade de devolução dos valores, tendo em vista que supostamente eles não lhe estavam sendo repassados.
O magistrado reconheceu que as relações jurídicas deduzidas na petição inicial enquadram-se como relações de consumo, a teor do § 2º do artigo 3º, da Lei 8.078/90 (de defesa do consumidor) e da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
“Nessa ordem de idéias, cabe ao consumidor demonstrar que sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta ou omissão imputável ao fornecedor, e que entre ambos existe um nexo de causalidade, sendo irrelevante a culpa”, esclareceu o julgador.
Ainda de acordo com o diploma legal, destacou que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Emilson Nery esclareceu que, de acordo com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a alegação da parte autora verossímil e, ainda caracterizada a hipossuficiência do postulante diante das empresas rés, pertinente se faz a inversão do ônus da prova, de modo que, consoante disciplina o § 3º do art. 14, somente poderia ser afastada sua responsabilidade caso se incumbissem as requeridas de comprovar inexistência de defeito na prestação de seus serviços ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
“Não tendo sido nenhum destes o caso dos autos, tenho que as demandadas devem suportar concorrentemente, na razão de 50%, os ônus da reparação dos prejuízos sofridos pelo autor”, concluiu.
A propósito dos danos materiais, o autor comprovou ter cumprido com o pagamento de 05 parcelas que totalizaram a importância de R$ 224,50, da qual caberá a cada uma das rés ressarcir ao requerente a metade desse valor, acrescido da Taxa Selic, a partir do evento danoso.
No que concerne aos danos morais, é pacífico na jurisprudência que o abalo moral é presumido ante a simples comprovação de inscrição indevida de consumidor em bancos de dados de proteção ao crédito, prescindindo de demais dilações probatórias. Assim, considerando a falta de respeito com que foi tratado o caso do autor, que ficou sendo repassado de uma empresa a outra sem solução efetiva do problema, e a duração da restrição (desde 17/02/2008 até o final de junho de 2011), fixou a indenização por dano moral em R$ 6.000,00, a serem divididos entre as duas rés.
Fonte: Seção de Comunicação Social
Processo nº 20093500700321-8