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11/02/2015 -

Judiciário não pode interferir na autonomia didático-científica conferida às Universidades

Judiciário não pode interferir na autonomia didático-científica conferida às Universidades

11/02/15 17:00

Imagem da web

O juiz federal CARLOS AUGUSTO TÔRRES NOBRE, em Mandado de Segurança impetrado por aluno da UNIP, contra o Diretor da Faculdade de Arquitetura, objetivando liminarmente sua matrícula no 10º período do curso ministrado por essa faculdade, sob o argumento de haver completado o 9º período no segundo semestre de 2009 e, ao tentar realizar sua matrícula, foi informado que, devido a alterações na grade curricular, teria que voltar ao 6º período, indeferiu o pedido liminar.

O impetrante alegou que não pode ser obrigado a cursar as novas matérias, uma vez que os demais alunos da sua turma não as cursaram, o que fere o princípio da igualdade.

No entendimento do magistrado a questão levantada pelo impetrante não deve prosperar porque é inafastável a autonomia da Universidade para disciplinar e normatizar seus atos internos e alterar critérios.

“A IES tem autonomia didático-científica para elastecer o campo do conhecimento coberto por sua atividade, mesmo nas hipóteses em que ministra curso mediante cobrança mensal, não vingando a tese do direito adquirido a conteúdo científico restrito ao planejamento anteriormente proposto, não podendo o Judiciário imiscuir-se, sob pena de afrontar a autonomia didático-científica conferida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal”, recomendou o juiz.

O magistrado considerou que, além da autonomia da Instituição de Ensino Superior, devem ser levadas em conta as mudanças nas profissões advindas com o passar do tempo.

“Estando ainda sentado nos bancos da universidade por ação sua, não faz sentido o impetrante reclamar o mesmo tratamento dispensado a colegas seus que obtiveram o título de arquiteto em outra época, quando outras eram as exigências da graduação”, concluiu.

“Assim, alterada a grade curricular, impõe-se sua imediata observância pelo corpo discente”, decidiu Tôrres Nobre.

Ante o exposto, indeferiu a liminar.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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