Em Ação Civil Pública, com pedido de antecipação da tutela, proposta pelo Ministério Público Federal em face da Caixa Econômica Federal, o juiz federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade das cláusulas dos contratos de mútuo em geral firmados entre a Caixa Econômica Federal e consumidores pessoas naturais, que prevejam comissão de permanência superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
O magistrado determinou à Caixa Econômica Federal que proceda à revisão de tais contratos, adequando-os à limitação imposta acima.
Na sentença ficou determinado que em relação aos contratos de crédito em geral firmados com consumidores, a contagem de juros remuneratórios sobre o saldo devedor vencido, em periodicidade inferior a um ano, somente ocorra em relação aos contratos firmados ou renovados posteriormente a 31 de março de 2000 (publicação da Medida Provisória nº 1963-17), e desde que contenham previsão expressa da incidência de juros capitalizados no caso de inadimplência.
Quanto aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o magistrado estabeleceu que a contagem de juros remuneratórios sobre a parcela de amortização negativa incorporada ao saldo devedor, ou sobre a dívida total vencida antecipadamente em razão do inadimplemento total do contrato, somente ocorra em periodicidade inferior a um ano em relação aos contratos firmados ou renovados posteriormente a 08 de julho de 2009 (Lei nº 11.977/2009).
Por fim, condenou a Caixa a devolver em dobro os valores efetivamente pagos pelos mutuários a título dos encargos contratuais ora declarados ilegais, ressalvada a prescrição, nos termos estabelecidos na sentença.
Os efeitos da presente sentença limitam-se aos contratos firmados no Estado de Goiás, por imposição do art. 16, da Lei nº 7347/85.
Considerando que o impacto dos acréscimos indevidos sobre a inadimplência dos contratos traz conseqüências nefastas aos consumidores e ao próprio mercado, do qual são excluídos, o julgador antecipou os efeitos da tutela e concedeu à Caixa Econômica Federal o prazo de 180 dias para cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença, ou seja, a revisão global dos contratos comprovada perante o juízo, sob pena de multa diária de R$10.000,00 a partir do final do prazo concedido.
Clique AQUI para acessar o inteiro teor da sentença.