O Juiz Federal da 3ª Vara Federal, Leonardo Buissa Freitas, condena moradora da Cidade de Goiás – GO a pintar fachada de seu imóvel, conforme projeto do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de 100 (cem) reais a partir do 31º dia.
A Ação Civil Pública foi proposta pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e pelo Ministério Público Federal.
A ré é proprietária de um imóvel pertencente a uma área tombada do Conjunto Arquitetônico da Cidade de Goiás-GO e solicitou ao IPHAN autorização para realizar uma reforma no imóvel, que previa, entre outras, a pintura da fachada já existente, alegando que utilizaria a cor exigida pelo Instituto.
A reforma foi autorizada, tendo em vista que a solicitação estava de acordo com as normas pré-estabelecidas. a proprietária, porém, a proprietária pintou a fachada de uma tonalidade “aberrante”, destoando totalmente do conjunto tombado.
A ré foi autuada e notificada, com base no art. 17, do Decreto-Lei n. 25/37, para alterar a cor da fachada, como anteriormente, mas se negou a promover a pintura da fachada para sua cor original, como proposto.
O Ministério Público alega que o fato de a ré ter utilizado cor “aberrante” e diversa da proposta inicialmente, ficou caracterizada má-fé por parte da proprietária.
Por todo exposto, o magistrado resolveu condenar a ré a promover a restauração da pintura do imóvel tombado, conforme parecer técnico do IPHAN constante dos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 100,00 (cem) reais.
Fonte: Seção Judiciária de Goiás
Jornalista Responsável: Iracele Barros